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Embriaguez não exclui a seguradora de pagar indenização 10/12/2003

O simples fato de o segurado dirigir embriagado não é suficiente para desobrigar a seguradora de pagar a indenização. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou à GBOEX-Confiança Companhia de Seguros o pagamento de aproximadamente R$ 30 mil a Gladis Luci Dickel Braun, do Rio Grande do Sul, beneficiária de um seguro feito pelo filho, morto em acidente.

A seguradora entrou na Justiça, pretendendo receber o valor de R$ 35.290,42 (trinta e cinco mil, duzentos e noventa reais e quarenta e dois centavos), relativo ao seguro celebrado por seu filho, Marco Antônio Braun, que morreu no dia 29 de julho de 1995.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. "Os fatos de Marco Antônio Braun, então segurado, estar dirigindo o veículo acidentado e de encontrar-se embriagado foram comprovados documentalmente e admitidos pela autora", considerou o juiz. "A ebriez do segurado, além de configurar infração contratual, caracteriza infração legal ao pacto de seguro - fl. 37, cláusula 3.2, letras \'c\' e \'h\', em perfeita sintonia com o disposto no art. 1.454 do CC, pena de perda ao direito ao seguro", acrescentou. A autora foi, ainda, condenada, ao pagamento das despesas judiciais e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Ao julgar a apelação da mãe do segurado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento. "Comprovado que o segurado dirigia o veículo acidentado alcoolizado, não há como possa prosperar a demanda ajuizada por sua mãe, na condição de beneficiária, pois a embriaguez se constitui em causa extintiva do seu direito de receber o prêmio, por infringência a cláusula contratual e norma legal", diz o acórdão.

Inconformada, a beneficiária do seguro recorreu ao STJ, alegando que, para a exclusão do dever de indenizar é imprescindível a comprovação de que o estado etílico do segurado foi a causa determinante do acidente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ainda segundo a defesa, "a força probante do laudo toxicológico e do relatório policial foi supervalorizada, não havendo provas contundentes nos autos que levem à conclusão de que a embriaguez do segurado tenha dado causa ao acidente, não ficando sequer demonstrado que a vítima dirigia o veículo no momento do sinistro".

"A embriaguez apenas episódica do segurado não é excludente do direito à cobertura securitária", afirmou o ministro Barros Monteiro, relator do processo no STJ, reconhecendo o direito da mãe do segurado ao benefício. Segundo o ministro, o fato de o segurado dirigir em estado de embriaguez não é causa de perda do direito ao seguro, por não configurar tal circunstância agravamento de risco, previsto no artigo 1.454 do Código Civil/1916.

No entanto a Turma deu parcial provimento ao recurso da seguradora, apenas para diminuir o valor do seguro a ser pago. "Nesse ponto, a razão assiste à seguradora, desde que são por ela devidos os valores constantes da apólice, vigentes à data do fato que deu ensejo ao pagamento do seguro", concluiu Barros Monteiro.

A beneficiária deverá receber R$ 29.306,12, acrescidos de correção monetária, a contar do dia do falecimento do segurado, mais juros desde a citação, custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (STJ-4a. Turma, Resp 212725-RS, rel. Min. Barros Monteiro, ac. un., j. 18.03.03, em notícias do site do STJ de 10.12.03).