Banco não pode ser responsabilizado por homicídio ocorrido em via pública, próximo a caixa eletrônico 22/12/2003
Banco não pode ser responsabilizado por crime ocorrido em via pública próximo a caixa eletrônico, pois a fiscalização, neste caso, compete à segurança pública. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para isentar a responsabilidade do banco Bradesco S/A em assassinato ocorrido em via pública perto de caixa eletrônico.
Segundo o processo, os pais da vítima Wilson Ryuiti Goto entraram no Juízo de primeiro grau com ação indenizatória por danos morais e materiais contra o banco Bradesco S/A, em função de assalto ocorrido dentro de caixa eletrônico que culminou na morte de seu filho. Para tal ação, alegaram responsabilidade do banco por não haver sistema de segurança no caixa. O Juiz de Direito julgou improcedente a ação ao considerar que o homicídio foi cometido em via pública e não no interior do caixa eletrônico.
Inconformados, os advogados dos pais da vítima apelaram ao Tribunal de Justiça paulista. O tribunal rejeitou o apelo ao alegar que "geralmente, tais caixas eletrônicos estão situados fora das agências bancárias e no interior de bens públicos de uso comum, de modo que sua fiscalização deve ficar a cargo dos agentes da segurança pública". O TJ-SP também mencionou: "O que convém fixar é que os bens públicos de uso comum do povo, não obstante estejam à disposição da coletividade, permanecem sob a administração e vigilância do Poder Público, que tem o dever de mantê-los em normais condições de utilização pelo público em geral".
Os pais da vítima entraram, então, com recurso no STJ a fim de receber as indenizações do Bradesco pela morte do filho. O relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar, acolheu o recurso para conceder o pedido de indenização, julgando o Bradesco responsável pela segurança de seus clientes, inclusive no concernente aos caixas automáticos. Entretanto, o ministro Aldir Passarinho Júnior manteve a decisão do TJ-SP para não conceder a indenização.
Para tal, o ministro alegou: "sem dúvida alguma, em ocorrendo qualquer lesão a cliente ou usuário do banco dentro do estabelecimento, a responsabilidade pela segurança compete à instituição. O caso dos autos, entretanto, não é exatamente este. É que tanto o Juiz de primeira instância como o Tribunal estadual, no exame da prova, afastaram haver o homicídio ocorrido no interior do caixa eletrônico, mas, sim, firmaram-no como ocorrido em via pública às 22:30 horas".
Aldir Passarinho Junior foi acompanhado pelos outros ministros integrantes da Quarta Turma e finalizou seu voto ao afirmar: "Cabe observar que o dispositivo invocado no recurso especial pelos autores (pais da vítima) não se refere a caixas eletrônicos, como inclusive reconhecido pelo ilustre relator, e, de toda sorte e fundamentalmente, o evento ocorreu na via pública, como assentado pelas duas instâncias ordinárias"
(STJ-4a. Turma, Resp 215659-SP, rel. Min. Barros Monteiro, em notícias do STJ de 22.12.03).