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O trânsito em julgado, para efeito de ação rescisória, tem que ser de toda a sentença e não de apenas parte dela 10/12/2003

O termo inicial para a contagem do prazo para o início de uma ação rescisória começa a ser contado a partir do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) da última decisão na causa (debate judicial). A contagem do trânsito em julgado deve partir da decisão da sentença como um todo, não podendo ser efetuada em separado para os trechos ou capítulos das sentenças questionados em possíveis recursos e para os não-questionados. As conclusões são da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros, por maioria de seis votos a cinco, rejeitaram os embargos (tipo de recurso) movidos pela Pebb Corretora de Valores Ltda contra o Banco Central do Brasil. Com a decisão, o Banco Central poderá dar andamento a uma ação rescisória contra a corretora discutindo valores que envolvem o Caso Coroa Brastel, pois a ação foi proposta dentro do prazo definido pelo Código de Processo Civil (CPC).

O processo teve início quando a Pebb Corretora entrou com uma ação contra o Banco Central para que a Justiça reconhecesse a responsabilidade do Bacen com relação aos prejuízos causados pelo inadimplemento das letras de câmbio adquiridas do Grupo Coroa Brastel.

O Juízo de primeiro grau acolheu parte da ação e condenou o Bacen a pagar à corretora os valores dos investimentos nas letras de câmbio, corrigidos a partir do vencimento daqueles títulos. A sentença, no entanto, negou o pedido da corretora pelo pagamento de lucros cessantes. As partes, corretora e Bacen, apelaram.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região acolheu parte do apelo da Pebb Corretora, mas negou o apelo do Bacen. A decisão de segundo grau determinou a atualização dos valores a partir da data da liquidação (cálculo dos valores devidos apurados), mas confirmou a sentença contra o pagamento de lucros cessantes. Com isso, o Bacen foi condenado a pagar "indenização dos valores desembolsados pela autora, inclusive pelo que foi obrigada a ressarcir os seus clientes, devidamente atualizados, a partir da data da liquidação, como pedido, recompondo-se, assim, os danos emergentes".

Diante da decisão do TRF, corretora e Bacen recorreram ao STJ. O recurso do Bacen foi inadmitido pelo TRF e, por esse motivo, não subiu para o Superior Tribunal. O recurso da Pebb Corretora chegou ao STJ e foi julgado no dia 16 de maio de 1994. A decisão do STJ transitou em julgado (quando não cabe mais recurso), no dia 10 de agosto do mesmo ano. Com a decisão da Segunda Turma, ficou mantida a condenação do Bacen a ressarcir a corretora com as devidas correções monetárias a partir da liquidação.

Ainda inconformado com o resultado da discussão judicial, o Bacen entrou, no dia 3 de junho de 1996, com uma ação rescisória. No processo, o Bacen argumentou que a corretora não teria direito à indenização exigida. Por esse motivo, pediu à Justiça que rejeitasse a ação proposta pela Pebb Corretora afastando a obrigação do Bacen de pagar a indenização por danos emergentes.

Ao julgar a ação rescisória, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região extinguiu o processo. Para o TRF, o prazo de dois anos para o início de uma ação rescisória teria expirado porque parte da sentença que condenou o Bacen já teria transitado em julgado. "Pode haver trânsito em julgado de parte de sentença, desde que não haja uma correlação dos capítulos rescisórios entre si, ou seja, resolvendo a sentença várias questões, daquela contra a qual não houve recurso, verifica-se o trânsito em julgado".

O Bacen apelou ao próprio TRF, mas o Tribunal manteve o julgamento. Com isso, o Bacen entrou com um recurso especial afirmando que a decisão do TRF teria contrariado os artigos 467 e 495 do Código de Processo Civil (CPC). O recurso número 404777/DF foi acolhido, sob a relatoria do ministro Peçanha Martins.

O ministro Peçanha Martins entendeu que "o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa", o que não teria acontecido. Por esse motivo, o prazo para o Bacen propor a ação rescisória não teria expirado. Com a decisão da Segunda Turma, a Pebb Corretora recorreu ao STJ com embargos (tipo de recurso) afirmando que o direito do Bacen de propor a ação rescisória teria esgotado.

O processo foi distribuído ao ministro Fontes de Alencar, que acolheu os embargos entendendo que o prazo do Bacen para a rescisória estaria expirado. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Barros Monteiro, José Arnaldo da Fonseca, Carlos Alberto Menezes Direito e Gilson Dipp.

O ministro Peçanha Martins divergiu do relator e teve seu voto vencedor. Ele rejeitou o recurso da Pebb Corretora. "Ao menos dentro da lei e nos termos que ela põe -, em respeito à unicidade da sentença, porque sentença é uma, não se divide, não pode ser fracionada para efeito da ação rescisória, que não se pode admitir ataque à parte de sentença irrecorrida, enquanto em curso o processo", destacou Peçanha Martins.

Votaram com Peçanha Martins os ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Félix Fischer e Franciulli Netto. "É impossível dividir uma única ação, que deu origem a um único processo, em tantas quantas forem as questões submetidas ao Judiciário, sob pena de se provocar um verdadeiro caos processual, ferindo os princípios que regem a preclusão, a coisa julgada formal e material, e permitindo, até mesmo, a rescisão de capítulos em relação aos quais nem sequer se propôs ação rescisória", destacou Franciulli Netto.

Ao acompanhar o voto de Peçanha Martins, Franciulli Netto concluiu: "De acordo com os fundamentos acima explicitados, portanto, forçoso concluir que a ação rescisória em discussão foi proposta pelo Bacen, regularmente, dentro do prazo decadencial de dois anos e perante o Juízo competente" (STJ-Corte Especial, ERESP 404777-DF, rel. Min. Fontes de Alencar, em notícias do site do STJ de 09.12.03).











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