Limite de idade - STF nega liminar a desembargador que não quer se aposentar 19/12/2003
O Supremo Tribunal Federal negou o pedido de liminar do desembargador Gercino Carlos Alves da Costa, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás contra sua aposentadoria compulsória. O pedido era contra ato a ser praticado pelo Órgão Especial do TJ-GO, que escolheria novo desembargador para prover o cargo ocupado por Gercino Carlos.
Em outubro, um mês antes de completar 70 anos, o desembargador impetrou mandado de segurança no TJ-GO para impedir a decretação de sua aposentadoria compulsória pelo presidente do Tribunal. No entanto, sucessivas alegações de impedimento por parte de desembargadores integrantes do Órgão Especial do TJ-GO retardaram a apreciação de seu MS.
Indeferida a liminar, foi determinada apenas a oitiva do presidente do tribunal e do Ministério Público e houve a decretação da aposentadoria do desembargador. Inconformado, ele requereu que o relator do MS informasse o presidente do Tribunal de que a sua aposentadoria encontrava-se, ainda, sob julgamento, pois a ação não havia transitado em julgado.
O requerimento foi indeferido, o que levou o desembargador a interpor agravo regimental no tribunal goiano, também negado. Em sessão plenária, o Órgão Especial do TJ-GO decidiu que se reuniria, em 15 de dezembro de 2003, para a escolha de novo desembargador para ocupar a vaga de Gercino Carlos, mesmo antes do julgamento do mérito do MS.
Diante disso, o desembargador recorreu ao STF, impetrando mandado de segurança, com pedido de liminar, com base na Lei 1.533/51 e no artigo 102, inciso I, alínea "n" da Constituição Federal. O dispositivo constitucional diz que compete ao STF processar e julgar, originariamente, "a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e que aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados".
Em seu pedido, Gercino Carlos alegava eventual direito a que não fossem tomadas as medidas administrativas para o provimento do cargo vago de desembargador, uma vez que o mérito do MS por ele impetrado no TJ/GO ainda não tinha sido julgado. Buscava, assim, "ter seu pleito ao menos julgado, para que somente daí se ultimem os atos tendentes a prover sua vaga deixada por força de sua aposentadoria".
O desembargador sustentava, ainda, que por "questão de eqüidade" seria prudente aguardar o trânsito em julgado de sua sentença na corte goiana, para só então se cogitar o provimento da vaga de desembargador que ele ocupara. Só assim ele poderia "conformar-se em ser afastado, compulsoriamente, de seu trabalho, julgado \'presumidamente incapaz\', quando todos ali sabem que não, principalmente considerando que a inconstitucionalidade do dispositivo questionado se revela tão gritante que hoje é pauta de tumultuada discussão na Reforma Previdenciária, com o fito de corrigir aberração legislativa".
Em sua decisão, o relator da ação originária, ministro Gilmar Mendes, disse que "embora o impetrante busque \'ter seu pleito ao menos julgado (…)\' tal pleito é indissociável da pretensão material manifestada". Ponderou que o limite de idade cumpre a função, entre outras, de "fixar parâmetro razoável e geral de renovação de determinadas instituições".
Analisando a questão comparativamente ao que ocorre em cortes superiores e tribunais constitucionais em diversos países, o ministro demonstrou que o "estabelecimento de limite de idade pela ordem jurídica não é incompatível com o critério de vitaliciedade ou, até mesmo, com a existência de mandato". Afirmou, ainda, não haver eventual ofensa ao princípio de igualdade, já que o limite de idade aplica-se a todos os ocupantes de cargos efetivos (artigo 40, inciso II, combinado com o artigo 93, inciso VI da Constituição Federal). Nesses termos, Gilmar Mendes indeferiu o pedido de liminar. (STF)
AO 1.048