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Cabe liminar em cautelar para dar efeito suspensivo a REsp, mesmo quando este não tenha sido interposto, em casos excepcionais 27/10/2003

O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu uma liminar à Telemar Norte Leste S/A, em Alagoas, impedindo o bloqueio de mais de 24 milhões de reais, determinado pela Justiça alagoana. A decisão, que deve ainda ser colocada à apreciação da Turma para que seja referenda, dá a um recurso especial, que a concessionária de serviço público vai interpor, o condão de manter em suspenso a antecipação de tutela (antecipação daquilo que foi pedido) concedida pela Justiça de Alagoas, determinando o bloqueio do valor e sua transferência para contas do juízo.

A decisão alagoana se deu em uma ação de execução de execução contratual, acrescida de pedido de indenização, da Fergom Projetos e Construções Ltda. contra a Telemar Norte Leste S/A, sucessora da Telasa - Telecomunicações de Alagoas S/A, devido a descumprimento de disposições contratuais.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, sendo a Telemar condenada a indenizar a empresa em R$ 24.216.709,34, determinando o bloqueio e a transferência dos valores. A Telemar apelou, mas o Tribunal de Justiça alagoano manteve a decisão da primeira instância. Com isso, a concessionária de telefonia entrou com uma medida cautelar, buscando manter o bloqueio suspenso até o julgamento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.

Apesar de entender que, se de um lado, uma medida cautelar só deve ser admitida no caso de haver acórdão já publicado e recurso já interposto, Pádua Ribeiro considera por outro lado não ser aconselhável se examinar a aparência do bom direito sem se conhecer a viabilidade do recurso especial. "Em casos excepcionais, é possível examinar-se a medida cautelar, pois, caso contrário, não haveria tribunal competente para tutelar o interesse posto em perigo" - acredita. "Enquanto a matéria não se define, o fato pe que não se pode deixar desprotegido o direito ameaçado".

Pádua Ribeiro entendeu que ficou suficientemente demonstrado o direito, em face de relevantes questões explicitadas, tais como a inexistência de quebra contratual, e sim de rescisão, e o descompasso entre o valor da condenação e o formulado no pedido. O perigo da demora também é, a seu ver, evidente. "Se for cumprida a quantia bastante significativa, e o prejuízo, ao final, necessariamente terá que ser arcado pelos usuários dos serviços prestados pela requerente (a Telemar)". O ministro entende que não há qualquer benefício imediato para a empresa Fergom Projetos e Construções Ltda., pois a transferência será feita para as contas do juízo que prolatou a sentença (STJ-3a. Turma, MC 7303-AL, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, em notícias do site do STJ de 25.10.03).