CJF publica resolução que restringe acúmulo da magistratura com magistério 27/10/2003
Foi publicada a Resolução 336 do Conselho da Justiça Federal (STJ), que proíbe ao magistrado federal a acumulação de mais de um cargo de professor, público ou particular. Essa proposta foi aprovada em 9 de outubro pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal, em sessão ordinária. A Resolução estabelece limites para o acúmulo do exercício da magistratura com o do magistério em toda a Justiça Federal de 1º e 2º graus.
A Resolução dispõe, ainda, que só será permitido ao juiz o exercício da docência se houver compatibilidade de horário com o do trabalho judicante, entendendo-se que o exercício da magistratura deve ser obrigatoriamente a sua atividade principal.
De acordo com a Resolução, o texto da Constituição Federal, no art. 95, que dispõe sobre o assunto, tem ensejado interpretações controvertidas, não apenas quanto à natureza pública ou privada do magistério, mas também quanto ao limite quantitativo da acumulação.
O juiz terá de informar à corregedoria do Tribunal Regional Federal a que esteja vinculado os horários das aulas que estará ministrando e o nome da entidade de ensino, no início de cada período letivo. Os desembargadores federais dos TRFs terão de comunicar suas atividades docentes ao presidente do Conselho da Justiça Federal.
Se o corregedor-geral tiver ciência de eventual exercício do magistério em desconformidade com a Resolução, deverá comunicá-lo ao Tribunal, que tomará as providências cabíveis.
A proibição de acumulação do magistério não se aplicará, contudo, às funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento da própria magistratura, mantidos pelo Poder Judiciário ou reconhecidos pelo Conselho da Justiça Federal.
A proposta original da Resolução havia sido elaborada pelo Fórum de Corregedores da Justiça Federal, em reunião no dia 5 de agosto deste ano e foi alterada pela Secretaria do Controle Interno do CJF, que sugeriu que o magistério não precisa ser necessariamente de nível superior, nem precisa a matéria lecionada ter correlação com a judicatura.
À época em que elaboraram a sua proposta, os corregedores ressaltaram a necessidade de se controlar as outras funções exercidas pelos juízes, pois constatam a ocorrência de diversos casos em que os juízes se dedicam mais ao magistério do que à prestação jurisdicional.
Veja abaixo o texto integral da Resolução:
Conselho da Justiça Federal
RESOLUÇÃO Nº 336, DE 16 DE OUTUBRO DE 2003
Dispõe sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o exercício do magistério no
âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições
legais, tendo em vista o constante no Processo nº 2003161039 e
CONSIDERANDO a vedação constitucional do juiz, ainda que em disponibilidade,
acumular o mister jurisdicional com o exercício de outro cargo ou função, salvo uma de magistério (art. 95, parágrafo único, inciso I);
CONSIDERANDO ainda que, nada obstante a sua clareza, a norma constitucional
vedatória tem ensejado interpretações controvertidas, não apenas quanto à natureza pública ou privada do magistério, mas, também, quanto ao limite quantitativo da acumulação; e
CONSIDERANDO, afinal, que o exercício do magistério pelo magistrado deve
compatibilizar-se com o estatuído no art. 26, II, "a", da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e, no caso do juiz federal, no art. 32 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, resolve:
Art. 1º Ao magistrado da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função, ressalvado(a) um(a) único(a) de magistério, público ou particular.
Art. 2º Somente será permitido o exercício da docência ao magistrado se houver compatibilidade de horário com o do trabalho judicante.
Art. 3º Não se incluem na vedação referida nos artigos anteriores as funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento da própria magistratura mantidos pelo Poder Judiciário ou reconhecidos pelo Conselho da Justiça Federal.
Art. 4º Qualquer exercício de docência deverá ser comunicado pelo magistrado ao Corregedor- Geral do respectivo Tribunal Regional Federal, no início da cada período letivo, ocasião em que informará o nome da entidade de ensino e os horários das aulas que ministrará; se a docência for exercida por magistrado de segundo grau a comunicação deverá ser feita ao Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Art. 5º Ciente de eventual exercício do magistério em desconformidade com a presente Resolução, o Corregedor-Geral comunicá-la-á, com prévio parecer, ao Tribunal para deliberar como de direito.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Conselho da Justiça Federal
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Ministro Nilson Naves
Presidente
Publicada no Diário Oficial em 21/10/2003 Seção 1 pág. 183 Caderno Eletrônico