WhatsApp
x
  • Olá, o que deseja buscar?

Notícias atualize-se e recomende!

Cabem direitos autorais sobre as trilhas sonoras das obras exibidas nos cinemas 24/10/2003

Os exibidores de obras cinematográficas são responsáveis pelo pagamento de direitos autorais relativos às trilhas sonoras dos filmes, não importando se elas são feitas especialmente para o filme ou se foram aproveitadas, simplesmente. Não é necessária a identificação das músicas e de seus respectivos autores para que sejam cobrados os direitos autorais. Esse entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão foi discutida em um recurso especial do Escritório Central de Arrecadação (Ecad) contra a Cinematográfica São João, do Rio Grande do Sul. A princípio, o Ecad impetrou uma ação de cobrança contra a empresa buscando receber os direitos autorais pela exibição de películas cinematográficas, nas quais estão inseridas obras musicais, lítero-musicais e fonogramas. A primeira instância considerou procedente o pedido, condenando a Cinematográfica São João ao pagamento de 2,5% da receita bruta da bilheteria de cada uma das salas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apesar de manifestar o entendimento de que os exibidores devem recolher valores referentes aos direitos autorais pela execução de trilhas sonoras de filmes, acolheu os argumentos da empresa cinematográfica concluindo que os autos de comprovação de violação do direito autoral não descrevem as músicas executadas nem seus autores. Concluiu, ainda, que, no caso, "a maioria esmagadora das películas exibidas nas salas consideradas são \'enlatados hollywoodianos\', com trilhas sonoras de autores estrangeiros".

Dessa forma, considerou improcedente a ação, pois o Ecad, para pedir a cobrança dos respectivos direitos autorais de músicos estrangeiros, deveria comprovar os requisitos da Lei 5.988/73, que dispõe sobre os direitos autorais. O artigo 103 dessa lei determina que, "para o exercício e defesa de seus direitos, podem os titulares de direitos autorais associar-se, sem intuito de lucro"; completando e, seu parágrafo segundo que "os estrangeiros domiciliados no exterior poderão outorgar procuração a uma dessas associações, mas lhes é defesa a qualidade de associado). O artigo 105 afirma, por sua vez que, "para funcionarem no País as associações de que trata este título necessitam de autorização prévia do Conselho Nacional de Direito Autoral", completando no parágrafo único que "as associações com sede no exterior far-se-ão representar, no país, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei".

Para o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do recurso no STJ, os exibidores são legítimos para o pagamento de direitos autorais das trilhas sonoras cinematográficas, não sendo preciso que haja a identificação das músicas e de seus respectivos autores. Ele ressalvou, contudo, que a cobrança sobre as obras de autores estrangeiros depende do cumprimento de dispositivos legais, que, no caso, o tribunal de origem afirma não terem sido cumpridos, e isso não foi contestado pelo Ecad com o recurso devido. Assim, deferiu o pedido do Ecad apenas quanto aos direitos autorais das trilhas sonoras de filmes nacionais exibidos nas salas da Cinematográfica São João, a ser apurado em liquidação de sentença. A decisão foi unânime (STJ-3a. Turma, Resp 526540-RS, rel. Min. Carlos Alberto Direito, ac. un., j. 14.10.03, em notícias do site do STJ de 24.10.03).