CJF aprova regras que restringem acúmulo da magistratura com magistério 10/10/2003
Ficará proibido o exercício de outro cargo ou função pelo magistrado federal, salvo um único de professor, público ou particular. Essa regra, objeto de proposta de Resolução, foi aprovada hoje (9) pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal, em sessão ordinária. A Resolução estabelece limites para o acúmulo do exercício da magistratura com o do magistério em toda a Justiça Federal de 1º e 2º graus.
A proposta aprovada dispõe, ainda, que só será permitido ao juiz o exercício da docência se houver compatibilidade de horário com o do trabalho judicante.
Essas proibições não se aplicarão, contudo, às funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento da própria magistratura, mantidos pelo Poder Judiciário ou reconhecidos pelo Conselho da Justiça Federal.
"Sob o fundamento de que a Constituição Federal de 1988 teria alterado, no particular, o regime anterior, muitos juízes têm dedicado ao magistério mais tempo do que aquele que reservam ao exercício da judicatura", comentou o ministro Ari Pargendler, relator da matéria, em seu voto. Ari Pargendler é coordenador-geral da Justiça Federal e presidente do Fórum Permanente de Corregedores da Justiça Federal.
De acordo com o ministro, a proposta de Resolução apresentada parte do pressuposto de que a vedação quanto ao exercício de mais de um cargo ou função de magistério decorre da própria natureza do cargo de juiz. Ele esclarece que não se trata de uma regra referente à acumulação de cargos, que está prevista em outro capítulo da Constituição Federal. O vínculo de magistério, segundo Ari Pargendler, deve ser mantido com instituição de ensino reconhecida pelo Poder Público, não devendo ser permitidas aulas em "cursinhos".
A proposta original da Resolução havia sido elaborada pelo Fórum de Corregedores da Justiça Federal, em reunião no dia 5 de agosto deste ano e foi alterada pela Secretaria do Controle Interno do CJF, que sugeriu que o magistério não precisa ser necessariamente de nível superior, nem precisa a matéria lecionada ter correlação com a judicatura.
À época em que elaboraram a sua proposta, os corregedores ressaltaram a necessidade de se controlar as outras funções exercidas pelos juízes, pois constatam a ocorrência de diversos casos em que os juízes se dedicam mais ao magistério do que à prestação jurisdicional (em notícias do site do STJ, de 09.10.03).