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Desconhecimento de penhora por parte do adquirente do imóvel descaracteriza fraude à execução 03/10/2003

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de José Aparecido Marcussi e sua esposa, em embargos de terceiros (ação destinada a excluir bens de terceiros que estejam sendo, ilegitimamente, objeto de apreensão judicial) opostos pelo casal contra Mayra Horia e outras, objetivando a desconstituição de penhora realizada sobre seu imóvel. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, evidenciada a ausência de conhecimento do casal de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há de se falar em fraude de execução.

O casal adquiriu de Pedro Pedrolin, por meio de contrato de compra e venda, um imóvel rural. Entretanto, durante o processo de execução movido pela família de Mayra Horia contra Pedrolin, foi penhorado o imóvel. De acordo com Marcussi, ao tempo que adquiriram o imóvel, a execução achava-se satisfeita, tanto que o Juízo permitiu a Pedrolin que levantasse diferença que lhe coube, não tendo ocorrido fraude à execução. "O casal não tinha ciência da execução, uma vez que a pendência de tal processo nunca foi registrada em cartório pelas credoras e estas não lograram provar, por outros meios, que o casal sabia da existência da demanda executiva", alegou a defesa de Marcussi.

De acordo com o raciocínio da família de Mayra Horia, o caráter fraudulento da alienação do imóvel viria do fato de que efetuada após o início do processo executivo (a demanda teve início em 16 de outubro de 1988, ao passo que o imóvel foi vendido em 26 de outubro de 1989), e em virtude da venda do bem os executados teriam sido levados à insolvência.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mantendo subsistente a penhora e determinando o prosseguimento da execução. O casal apelou e o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo também negou entendendo "caracterização da fraude à execução, pois a alienação se deu após a citação válida do devedor que, com a alienação foi reduzida a insolvência". Inconformado, recorreu ao STJ.

Ao decidir, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que a jurisprudência do STJ há muito tempo vem se encaminhando no sentido de que, para a declaração de ineficácia de negócio jurídico em decorrência de fraude de execução, não basta a simples existência da demanda contra o alienante capaz de reduzi-lo à insolvência, é necessário também o conhecimento pelo adquirente de demanda com tal potência. "Em harmonia com diversos precedentes jurisprudenciais, presume-se esse conhecimento se existente o devido registro da ação, penhora ou do arresto no cartório apropriado, ou então se impõe ao credor da execução a prova desse conhecimento", disse a ministra.

No processo em exame, afirmou a ministra Andrighi, é necessário relevar que inexiste qualquer registro, no referido Cartório de Registro de Imóveis, de ação, penhora ou arresto com aptidão para levar o devedor-vendedor à insolvência e as credoras não comprovaram que o casal tinha qualquer conhecimento nesse sentido. Assim, a ministra deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido dos embargos de terceiros e afastar a penhora sobre o imóvel, de forma a privilegiar a necessária segurança que deve permear a celebração de contratos de compra e venda de imóvel (STJ-3a. Turma, Resp 439418-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, ac. un., em notícias do site do STJ de 03.10.03).