Trabalhadores expostos a ruídos têm direito a aposentadoria especial, ainda que usem equipamento de proteção individual 01/10/2003
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) sumulou questão sobre a exposição de trabalhadores a agentes nocivos. Ela decidiu que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que neutralize a insalubridade no caso de pessoas expostas a ruídos, não descaracteriza o efeito de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço especial prestado. Essa é a décima Súmula aprovada pela Turma de Uniformização.
A uniformização foi originada na divergência entre as decisões das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo (ES) e da Turma de Uniformização Regional da 4ª Região. O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) entrou com recurso apoiando-se na decisão da Turma da 4ª Região, que considera que não há insalubridade, para efeito de aposentadoria especial, caso haja a utilização de equipamentos de proteção.
Em contrariedade, a Turma Recursal do ES havia decidido que o uso do EPI não elimina o risco de exposição a ruídos, não havendo assim motivo para afastar a conversão, em especial, do tempo de serviço especial prestado. O requerido João Mateus de Oliveira teve perda parcial da capacidade auditiva devido à exposição a altos índices de decibéis, mesmo utilizando aparelho de proteção auricular. O recurso do INSS foi negado pela Turma Nacional.
Estiveram presentes na Sessão, o presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados e coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Ari Pargendler, e os juízes das Turmas Recursais dos Juizados (em notícias do site do STJ de 01.10.03).