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Perícia é indispensável em ações de cobrança de seguro por invalidez 25/09/2003

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, favorável à Sasse Companhia Nacional de Seguros Gerais. Ao julgar a ação de cobrança movida pela bancária Nelicézia Pinheiro de Figueiredo contra a seguradora, o tribunal estadual disse ser da segurada o ônus de comprovar sua incapacidade para o trabalho. Aposentada por invalidez pelo INSS, a segurada alegou que este fato, por si só, provaria sua inaptidão. Para o STJ, no entanto, a conclusão do INSS pode ser eliminada em virtude de prova em contrário, sendo indispensável a perícia nas ações de cobrança de seguro privado.

Empregada da Caixa Econômica Federal, a bancária firmou com a Sasse contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. Em junho de 96, foi aposentada por invalidez pelo INSS, em virtude de sofrer de tenossinovite, uma das lesões decorrentes de esforços repetitivos relacionados ao trabalho. Diante da recusa ao pagamento, ela entrou com ação contra a seguradora.

A primeira instância acolheu o pedido, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais reformou a decisão. De acordo com o tribunal, "compete a quem alega ser portadora de invalidez permanente por doença o ônus de comprovar a existência da incapacidade, sob pena de não lograr êxito em seu pedido". Além disso, o laudo pericial não comprovou a alegada invalidez. O tribunal afirma, ainda, que no caso de seguro particular, o pagamento de seguro segue regras diversas daquelas relativas ao seguro social.

A defesa da bancária recorreu da decisão, mas o tribunal estadual manteve o entendimento. Diante disso, entrou com recurso especial junto ao STJ. Sustentou violação ao artigo 42 da Lei 8.213/91, uma vez que, mesmo estando aposentada pelo INSS, o tribunal não considerou sua inaptidão para o trabalho. A defesa também alega que a apólice de seguro prevê o pagamento do prêmio por invalidez parcial e, por isso, a decisão teria violado os artigos 1.432 e 1.458 do Código Civil.

De acordo com o ministro Castro Filho, a legislação previdenciária não se confunde com o contrato de seguro. Somente os riscos previstos na apólice podem embasar o pedido de cobrança. Dessa forma, afastada pelo tribunal, com base no laudo pericial realizado, "tanto a incapacidade permanente como a previsão contratual de cobertura por invalidez parcial, o recurso especial não pode prosperar, em razão da Súmula 7 do STJ" (STJ-3a. Turma, Resp 408702-MG, rel. Min. Castro Filho, ac. un., j. 16.09.03, em notícias do STJ do dia 25.09.03).