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Instituições de saúde devem contribuir para o Sesc e Senac 24/09/2003

Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram decisão anterior da Primeira Turma Julgadora do Tribunal, segundo a qual as empresas prestadoras de serviços devem contribuir para o Sesc e Senac. O Sindicato de Hospitais e Clínicas de Porto Alegre pretendia isentar da contribuição instituições de saúde, que não teriam ligação com o comércio. Para o sindicato, os funcionários não se beneficiam dos serviços prestados pelas entidades e, por isso, a cobrança seria abusiva.

A defesa do sindicato alegou que a decisão da Primeira Turma divergia do entendimento de outro órgão julgador do tribunal. No julgamento de caso semelhante, em agosto de 98, a Segunda Turma decidiu que uma empresa prestadora de serviços de vigilância não estava sujeita ao pagamento da contribuição para o Sesc e o Senac, por não ser empresa tipicamente comercial.

No entanto, o ministro-relator, Franciulli Netto, seguido em seu voto pelos demais integrantes da Seção, afastou o argumento, em razão da "ausência de similitude fática entre os acórdãos". Segundo a decisão da Primeira Turma, as empresas prestadoras de serviço estão incluídas entre aquelas que devem recolher, obrigatoriamente, contribuição para o Sesc e o Senac, porque estão enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio.

Essas contribuições, conforme a decisão, visam à concretizar a promessa constitucional inserida no princípio da "valorização do trabalho humano", encartado no artigo 170 da Constituição Federal. Além disso, as prestadoras de serviço que auferem lucros são consideradas, "inequivocadamente", estabelecimentos comerciais. "Quer por força do seu ato constitutivo, quer em função da novel categorização desses estabelecimentos, à luz do conceito moderno de empresa".

A decisão esclarece também que o Sesc e o Senac têm como escopo contribuir para o bem estar social do empregado e a melhoria do seu padrão de vida, bem como de sua família. Incluem-se, ainda, "o aprimoramento moral e cívico da sociedade, beneficiando todos os associados, independentemente da categoria a que pertençam".

Dessa forma, a decisão da Primeira Turma, mantida pela Primeira Seção do STJ, conclui que a exoneração dos empregadores do pagamento da contribuição compulsória em benefício dos empregados "encerra arbítrio patronal" (STJ-1a. Seção, ERESP 438724-RS-RS, rel. Min. Franciulli Netto, ac. un., j. 27.08.03, em notícias do site do STJ de 24.09.03).