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Importação de mercadorias mediante leasing não gera ICMS 24/09/2003

A importação de mercadorias mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing) não caracteriza fato gerador do Imposto sobre circulação de mercadorias - ICMS. Com essa consideração, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso da Tam - Linhas Aéreas S.A que pedia o reconhecimento da não incidência de ICMS sobre a importação de peças de reposição de avião sob o regime de leasing.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia cassado a segurança concedida, afirmando que a mercadoria importada está sujeita à tributação estadual no momento do desembaraço aduaneiro. A Tam recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo 3º, VIII, da Lei Complementar 87/96. Afirmou, ainda, que decisões anteriores do STJ já havia reconhecido que não cabe incidência do ICMS na importação de bens mediante contrato de arrendamento mercantil.

O ministro Franciulli Netto, relator do recurso no STJ, concordou. "Na vigência do arrendamento, a titularidade do bem arrendado é do arrendante, admitida a sua transferência futura ao arrendatário", observou. "Não há, até o término do contrato, transmissão de domínio, razão pela qual se entende que não existiu circulação do bem para fins de cobrança do ICMS", continua.

O relator lembrou que o contrato de leasing, ou arrendamento mercantil, consiste, basicamente, no arrendamento de um bem, mediante pagamento por prazo determinado, findo o qual poderá o arrendatário adquirir o domínio do bem arrendado.

"Nesse diapasão, estabelece o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar 87/96, que o imposto não incide sobre operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário", acrescentou. "O aludido imposto somente será devido, convém frisar, quando houver transferência do domínio do bem para o patrimônio do arrendatário", concluiu Franciulli Netto (STJ-2a. Turma, Resp 542379-SP, rel. Min. Franciulli Neto, ac. un., j. 16.09.03, em noticias do site do STJ de 24.09.03).