Viúva de policial morto em serviço pode acumular pensão previdenciária e pensão especial 24/09/2003
A pensão especial por morte de policial militar em exercício de sua função deve ser paga sem a dedução da pensão previdenciária quando as duas possuem fatos geradores distintos. Em virtude disso, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu pensão especial à um viúva de policial militar, assassinado por disparo de arma de fogo, quando se encontrava em serviço de patrulhamento.
Em decorrência da morte de seu marido, a viúva recebeu do Estado da Paraíba uma pensão de caráter previdenciário, paga pelo Instituto de Previdência paraibano (IPEP).
Ocorre que a Constituição Estadual, em reconhecimento às atividades altamente perigosas dos servidores públicos militares, criou uma pensão especial que estabelece a concessão de pensão especial aos beneficiários de militar falecido no exercício da atividade profissional. A viúva do policial militar entrou, então, com mandado de segurança no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) para que fossem cumuladas as duas pensões. Já que ela e o filho só haviam recebido a pensão de caráter previdenciário.
O TJ-PB negou o recurso reconhecendo inexistência de direito líquido e certo no pedido da viúva. O Tribunal de Justiça paraibano considerou que "não é jurídica a pretensão de que a família fique melhor aquinhoada com a morte do que com a vida do seu chefe". Após esse entendimento, o advogado da viúva entrou com recurso no STJ com o pedido de cumulação da pensão previdenciária com a especial.
O ministro Hamilton Carvalhido, relator do processo, acolheu o recurso da viúva para cumular o pagamento das duas pensões. O ministro alegou para tal que "a pensão especial, ao que se tem, é de natureza premial, concedida pelo Estado aos beneficiários de militar falecido no exercício da atividade profissional ou em razão dela, em nada se confundindo com a outra, de natureza previdenciária, de caráter contributivo, devida, por morte, aos dependentes dos segurados da Previdência Social".
O ministro considerou ainda que "diversas nas suas naturezas e nos seus suportes fáticos, nada impede que sejam cumuladas a pensão especial e a previdenciária por morte, como trata, o parágrafo 5° do artigo 40 da Constituição Federal". O ministro decidiu dar provimento ao recurso para determinar o pagamento da pensão especial aos recorrentes (viúva e filho), desde a data em que eles entraram com mandado de segurança no TJ-PB (STJ-6a. Turma, RMS 8975-PB, rel. Min. Hamilton Carvalhido, ac. um., em notícias do site do STJ de 23.09.03).