Administradoras de cartão devem repassar a clientes provas das condições de empréstimos 18/09/2003
Em contratos com cláusula-mandato, as administradoras de cartões de créditos devem demonstrar, de forma discriminada, não apenas os encargos e as condições que lhe foram repassados, mas também a prova dos encargos e das condições que, na origem, foram captados junto à instituição financeira. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial de um cliente de uma administradora de cartão de crédito.
Ele firmou com Cartão Unibanco Ltda. contrato de cartão de crédito com claúsula-mandato, pelo qual autorizou a administradora a agir nas condições de mandatária, a fim de captar empréstimo bancário junto a uma instituição financeira. Isso deveria ocorrer caso não pagasse o valor total da fatura, resultante da compra de produtos e serviços, até a data do vencimento.
Quando os encargos foram repassados ao consumidor, ele solicitou cópias dos financiamentos e de recibos de quitação. Segundo a defesa, o pedido não foi atendido, tendo o vendedor ajuizado uma ação de prestação de contas contra o Cartão Unibanco. "A ré apenas indica o percentual de juros aplicado sobre o saldo devedor, sem contudo indicar a instituição financeira onde realizou os empréstimos para o autor e as condições do mesmo", revelou. "Enfim, não cede qualquer documentação a respeito, impossibilitando a conferência da exatidão das obrigações assumidas em seu nome, e que lhe são transferidas e exigidas", acrescentou.
Em primeira instância, o processo foi extinto. "Não se afigura presente o interesse e agir para que a administradora de cartões de crédito seja compelida a prestar contas de todas as operações realizadas, quando a parte autora sequer menciona quais os lançamentos que eventualmente entende devam ser esclarecidos via prestação de contas", considerou o juiz.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. "É ausente o interesse jurídico do titular usuário do cartão de crédito para exigir da administradora a prestação de contas relativa ao contrato de administração quando formulado pedido genérico", diz o acórdão do TJRS. "Mormente se recebe este a fatura mensal, a qual contém informações necessárias, inclusive quanto aos encargos incidentes sobre o débito".
O consumidor recorreu ao STJ, alegando que a decisão violou os artigos 1301 do Código Civil e 917 do Código de Processo Civil, os quais autorizam o mandante a exigir prestação de contas dos atos praticados pelo mandatário.
Ao votar, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, deu provimento, afastando a tese de que a prestação de contas devida pela administradora se limita à demonstração clara dos encargos repassados ao titular do cartão. "Deve-se incluir na prestação de contas devida a prova dos encargos e das condições captados na origem junto à instituição financeira", acrescentou.
Para a relatora, o direito à prestação de contas quanto às condições e encargos do empréstimo assumido na origem deriva não somente da existência do mandato (CC, art. 1301), mas também das normas do Código de Defesa do Consumidor que expressamente tutelam o direito (do consumidor) à informação. "Dou provimento ao recurso especial para anular os atos praticados a partir da sentença, inclusive, e determinar a devolução dos autos ao i. Juiz para que, na esteira do devido processo legal, prossiga na instrução e julgamento da presente ação de prestação de contas", concluiu Nancy Andrighi (STJ-3a. Turma, Resp 523154-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, ac. un., j. 05.08.03, em notícias do site do STJ de 18.09.03)
Ele firmou com Cartão Unibanco Ltda. contrato de cartão de crédito com claúsula-mandato, pelo qual autorizou a administradora a agir nas condições de mandatária, a fim de captar empréstimo bancário junto a uma instituição financeira. Isso deveria ocorrer caso não pagasse o valor total da fatura, resultante da compra de produtos e serviços, até a data do vencimento.
Quando os encargos foram repassados ao consumidor, ele solicitou cópias dos financiamentos e de recibos de quitação. Segundo a defesa, o pedido não foi atendido, tendo o vendedor ajuizado uma ação de prestação de contas contra o Cartão Unibanco. "A ré apenas indica o percentual de juros aplicado sobre o saldo devedor, sem contudo indicar a instituição financeira onde realizou os empréstimos para o autor e as condições do mesmo", revelou. "Enfim, não cede qualquer documentação a respeito, impossibilitando a conferência da exatidão das obrigações assumidas em seu nome, e que lhe são transferidas e exigidas", acrescentou.
Em primeira instância, o processo foi extinto. "Não se afigura presente o interesse e agir para que a administradora de cartões de crédito seja compelida a prestar contas de todas as operações realizadas, quando a parte autora sequer menciona quais os lançamentos que eventualmente entende devam ser esclarecidos via prestação de contas", considerou o juiz.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. "É ausente o interesse jurídico do titular usuário do cartão de crédito para exigir da administradora a prestação de contas relativa ao contrato de administração quando formulado pedido genérico", diz o acórdão do TJRS. "Mormente se recebe este a fatura mensal, a qual contém informações necessárias, inclusive quanto aos encargos incidentes sobre o débito".
O consumidor recorreu ao STJ, alegando que a decisão violou os artigos 1301 do Código Civil e 917 do Código de Processo Civil, os quais autorizam o mandante a exigir prestação de contas dos atos praticados pelo mandatário.
Ao votar, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, deu provimento, afastando a tese de que a prestação de contas devida pela administradora se limita à demonstração clara dos encargos repassados ao titular do cartão. "Deve-se incluir na prestação de contas devida a prova dos encargos e das condições captados na origem junto à instituição financeira", acrescentou.
Para a relatora, o direito à prestação de contas quanto às condições e encargos do empréstimo assumido na origem deriva não somente da existência do mandato (CC, art. 1301), mas também das normas do Código de Defesa do Consumidor que expressamente tutelam o direito (do consumidor) à informação. "Dou provimento ao recurso especial para anular os atos praticados a partir da sentença, inclusive, e determinar a devolução dos autos ao i. Juiz para que, na esteira do devido processo legal, prossiga na instrução e julgamento da presente ação de prestação de contas", concluiu Nancy Andrighi (STJ-3a. Turma, Resp 523154-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, ac. un., j. 05.08.03, em notícias do site do STJ de 18.09.03)