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Entidade sem fim lucrativo deve recolher PIS só após edição da MP 1.212/95 18/09/2003

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal 4ª Região (Porto Alegre). Segundo o tribunal, a contribuição de 1% ao PIS de entidades sem fins lucrativos passou a ser devida a partir de 28/02/96, quando foi editada a MP 1.212/95. De acordo com o relator no STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, não é lícito cobrar o PIS daquelas instituições com fundamento na Resolução 174/71 do Conselho Monetário Nacional (CMN).

A decisão favorece a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, com sede em Canoas (RS). A entidade filantrópica alegou ter recolhido o PIS, apesar de não estar obrigada ao procedimento por completa ausência de previsão legal. A entidade alega possuir crédito em relação do Fisco e pediu o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução 174/71 do Banco Central, do Ato Declaratório CST 14/85, dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88 e, ainda, da Medida Provisória 1.212/95 e as demais que a sucederam.

Ao acolher parcialmente a apelação da entidade contra decisão desfavorável de primeira instância, o TRF 4ª Região determinou que a entidade poderá efetuar a compensação dos valores pagos indevidamente com débitos vincendos do próprio PIS.

Segundo o TRF, a Resolução 174/71 do CMN, que normatizava a cobrança de PIS sobre folha de salários de entidades sem fins lucrativos, "atenta contra o princípio da legalidade". Da mesma forma, o PIS é inexigível com base nos Decretos-Leis 2.445 e 2.449 de 88, em virtude de inconstitucionalidade, conforme a Súmula 28 do TRF 4ª Região.

A decisão do TRF esclarece que a contribuição de 1% passou a ser devida pelas entidades sem fins lucrativos a partir de 28/02/96, com a edição da MP 1.212/95 e suas sucessivas reedições, que culminaram com a edição da Lei 9.715/98, a qual não tem vício de inconstitucionalidade. Para o TRF, efetuados pagamentos indevidos até fevereiro de 96, é cabível a devolução dos valores (repetição do indébito), "ressalvada a prescrição, via compensação com débitos do próprio PIS".

No recurso ao STJ, a União sustentou que o TRF negou vigência aos artigos 3º e 11 da LC 07/70 e insistiu na exigência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários da entidade, na ordem de 1%. No entanto, o recurso foi rejeitado em votação unânime da Primeira Turma. Segundo o ministro Humberto Gomes de Barros, o STJ concluiu que a base de cálculo e a alíquota de contribuição para o PIS, a ser recolhida pelas entidades sem fins lucrativos, "não podem ser fixadas por ato do Conselho Monetário Nacional - Resolução 174/71". Para o ministro, não havendo alíquota fixada por lei, o tributo não pode ser cobrado e o entendimento deve ser mantido até o advento da MP 1.212/95 (STJ-1a. Turma, Resp 504564-RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac. un., j. 09.09.03, em notícias do site do STJ de 18.09.03)