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STJ: não cabe prisão de depositário infiel de safras futuras de café 15/09/2003

A infidelidade de depósito de safra futura, mesmo que judicial, não autoriza a pena de prisão civil. Em virtude disso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a prisão imposta ao administrador de empresas Otaviano Augusto de Abreu Sampaio. O administrador teve o cárcere decretado pelo prazo de trinta dias, acusado de ser depositário infiel de safras futuras de café.

Segundo o processo, a Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia, em São Paulo, propôs ação de execução contra o acusado e seus sócios para entrega de coisa incerta, no caso, safras de café de anos anteriores não entregues. A prisão do administrador foi decretada pelo Juízo de Primeiro Grau.

Inconformada com a decisão da primeira instância, a defesa do acusado apelou ao Tribunal de Alçada Civil de São Paulo com pedido de liminar em habeas-corpus a fim de obter anular o decreto de prisão de seu cliente. O presidente do Tribunal de Alçada paulista negou o pedido por não atestar nenhuma ilegalidade na decisão contestada, pois o depositário havia sido intimado para apresentar os bens penhorados e não o fez.

O Tribunal de Alçada confirmou a rejeição da liminar ao negar o mérito do habeas-corpus. O entendimento da segunda instância foi que estava ausente a justificativa que impediria o decreto de prisão do administrador. Já que ele havia assumido o encargo de depositário judicial.

Diante dessa decisão, os advogados do administrador entraram com pedido liminar no STJ. Para tal, a defesa argumentava que "é notório o problema vivenciado pela agricultura, especialmente com os produtores de café, Houve quebra de safra generalizada. Fato, que sem dúvida alguma, não pode dar a certeza e a segurança necessárias para que um bem pudesse servir de efetiva garantia em processo de execução, e a partir de então, considerar-se infiel o seu depositário e daí, exigir-se prisão".

A defesa do administrador também alegou que "não se admite, tal condição, quando o bem é de propriedade do depositário e ainda se trata de bem fungível". Após as alegações da defesa, a liminar foi acolhida no STJ. A Terceira Turma confirmou a decisão da liminar e concedeu o habeas-corpus ao acusado. Para tal, o ministro Ari Pargendler, relator do processo, afirmou que "a infidelidade de depósito de safra futura, mesmo que judicial, não autoriza a pena de prisão civil, na forma da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (STJ-3a. Turma, HC 26639-SP, rel. Min. Ari Pargendler, m.v., em notícias do site do STJ de 15.09.03).