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Associação tem legitimidade para propor ação coletiva em defesa de quaisquer associados 11/09/2003

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastaram a extinção do processo e determinaram o prosseguimento da ação de reparação de danos ao consumidor movida pela Cidadania - Associação de Defesa dos Direitos do Cidadão contra a Administradora Gaúcha de Consórcios. A associação postula a restituição de parcelas pagas por consorciados desistentes, mas a justiça do Rio Grande do Sul havia considerado a entidade ilegítima para propor ação em nome de consumidores sem vínculo.

A primeira instância da justiça gaúcha julgou a associação carecedora de ação por ilegitimidade da parte ativa. Ao julgar apelação da entidade, o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul considerou ilegítima a condição da Cidadania na substituição dos consorciados sem vínculo com a entidade e negou seguimento ao recurso.

A entidade recorreu ao STJ. Alegou que o tribunal gaúcho decidiu fora dos limites do pedido, uma vez que não se trata de uma ação civil pública, mas de uma ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos. A Cidadania sustentou, ainda, sua legitimidade para figurar no pólo ativo da ação porque possui legitimação para a defesa coletiva de interesses, não só de associados, mas da classe inteira.

O relator no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, afastou a alegação de julgamento fora dos limites do pedido, uma vez que a primeira instância e o tribunal decidiram dentro do pedido formulado. No entanto, acolheu o argumento de legitimidade da associação para figurar no pólo ativo da ação.

De acordo com o relator, associação, com finalidade de defesa do consumidor, pode propor ação coletiva dos participantes, desistentes ou excluídos de consórcio, sejam eles seus associados ou não. "Claro está que o disposto no artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor não restringe a legitimidade da associação apenas quando se cuidar dos interesses de seus associados".

O ministro Aldir Passarinho citou outro caso semelhante julgado na Terceira Turma do STJ. Segundo aquela decisão, as associações incluídas no artigo 82 do CDC têm legitimidade para pleitear em juízo a favor de quantos se encontram na situação alcançada por seus fins institucionais, ainda que não sejam associados. Conforme esclareceu o relator, o mesmo entendimento passou a ser adotado pelas duas turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.

Dessa forma, o relator acolheu o recurso a associação e determinou o prosseguimento da ação na justiça estadual, no que foi acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma (STJ-4a. Turma, Resp 132502-RS, rel. Min. Barros Monteiro, ac. un., j. 26.08.03, em notícias do site do STJ de 11.09.03).