Único imóvel residencial não pode ser penhorado, mesmo estando alugado a terceiros 18/11/2003
O fato de o proprietário de único imóvel residencial alugá-lo a terceiros não o descaracteriza como bem de família, não podendo, portanto, ser penhorado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso de Masamiti Masumoto contra o Banco América do Sul, de São Paulo.
Na execução proposta contra os devedores, o banco alegou que o imóvel, apesar de ser o único bem da família, estava alugado a terceiros, o que o tornaria penhorável. O Primeiro Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo concordou com o argumento e manteve a penhora. Para o Tribunal paulista, o requisito legal que protege o bem de família da penhora exige a moradia do devedor ou de sua família.
No recurso para o STJ, a defesa dos devedores alegaram que houve violação aos artigos da 1º da Lei 8009/90 e 70 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Afirmaram que a impenhorabilidade pode alcançar o imóvel alugado, pois é o único bem residencial de propriedade da entidade familiar.
Segundo a nova decisão, o produto da locação é destinado ao sustento da família, que mora de favor, por liberalidade, em casa de parentes. "Destarte, dou provimento ao recurso especial para afastar a constrição sobre o imóvel em discussão", decidiu o ministro Castro Filho, relator do recurso no STJ.
O relator concordou que faz jus aos benefícios da Lei 8009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse como complemento da renda familiar. "O objetivo da norma foi observado, a saber, o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família", concluiu Castro Filho (STJ-3a. Turma, Resp 439920-SP, rel. Min. Castro Filho, ac. un., j. 15.05.03, em notícias do STJ de 18.11.03).