TJSP decide sobre competência em ações por dano moral cometido via Internet 16/11/2003
Depois do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) ter decidido sobre
o foro competente para recebimento de ação de danos morais causados por
envio de mensagem eletrônica, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
também deu seu veredicto em acórdão em agravo de instrumento. Assim como
no TJRJ, o relator Paulo Hungria acatou o mesmo argumento acatado por
unanimidade pelos desembargadores do Rio de Janeiro: juízo competente é
aquele do local onde o dano é causado, e não o local onde é produzido o
ato que causou o dano.
A questão, apesar de inserida no universo do meio eletrônico, remete
diretamente à regra contida no artigo 100, inciso V, alínea "a" do Código
de Processo Civil sobre juízo competente para solucionar casos de
indenização por danos morais.
O agravo de São Paulo foi provido ao ex-piloto Emerson Fittipaldi, em ação
que move contra a MZ Webdesign Consultoria e Comunicação. A empresa
requereu o envio da ação ao foro regional de Santo Amaro, sede alegada
apela empresa-ré, ao invés de correr no Foro Central, onde Fittipaldi
entrou com a ação.
Segundo Hungria em seu voto, é entendimento predominante na sua câmara de
julgamento, "com apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que a regra especial de competência, fixada no artigo 100 inciso V,
alínea \'a\' do Código de Processo Civil, deve prevalecer em relação à norma
genérica, de competência territorial, estabelecida no artigo 94 do mesmo
diploma legal." (DC)