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TJSP decide sobre competência em ações por dano moral cometido via Internet 16/11/2003

Depois do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) ter decidido sobre

o foro competente para recebimento de ação de danos morais causados por

envio de mensagem eletrônica, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)

também deu seu veredicto em acórdão em agravo de instrumento. Assim como

no TJRJ, o relator Paulo Hungria acatou o mesmo argumento acatado por

unanimidade pelos desembargadores do Rio de Janeiro: juízo competente é

aquele do local onde o dano é causado, e não o local onde é produzido o

ato que causou o dano.



A questão, apesar de inserida no universo do meio eletrônico, remete

diretamente à regra contida no artigo 100, inciso V, alínea "a" do Código

de Processo Civil sobre juízo competente para solucionar casos de

indenização por danos morais.



O agravo de São Paulo foi provido ao ex-piloto Emerson Fittipaldi, em ação

que move contra a MZ Webdesign Consultoria e Comunicação. A empresa

requereu o envio da ação ao foro regional de Santo Amaro, sede alegada

apela empresa-ré, ao invés de correr no Foro Central, onde Fittipaldi

entrou com a ação.



Segundo Hungria em seu voto, é entendimento predominante na sua câmara de

julgamento, "com apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

(STJ), que a regra especial de competência, fixada no artigo 100 inciso V,

alínea \'a\' do Código de Processo Civil, deve prevalecer em relação à norma

genérica, de competência territorial, estabelecida no artigo 94 do mesmo

diploma legal." (DC)