STJ decide incidência de capitalização de juros em contrato de crédito educativo 11/11/2003
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve apreciar se cabem ou não os chamados juros sobre juros, a capitalização de juros, no contrato de crédito educativo, ainda que previstos em contrato. O julgamento, iniciado com o voto da ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, foi interrompido pelo pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha.
A questão está sendo discutida em um recurso especial da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, sediado em Porto Alegre (RS), que decidiu não ser possível a capitalização de juros sem se ater à permissão da capitalização anual expressamente prevista no artigo 4º da Lei de Usura (Decreto 22.626/33, que dispõe sobre os juros nos contratos), segundo o qual "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano".
O TRF gaúcho ressaltou que o contrato de crédito educativo busca subsidiar o acesso à educação e constitui um microssistema jurídico peculiar, regido por seus próprios princípio e regras, não caracterizando relação de consumo, não sendo aplicáveis, pois, as regras do Código de Defesa do Consumidor. Com a vigência da Lei da Usura, ficou proibido o anatocismo, afirma o acórdão, ressaltando: "ainda que contratualmente previsto, por ofensa ao disposta na chamada Lei de Usura, a parte autora tem direito a afastar a capitalização dos juros em período inferior a um ano".
Ao apreciar a questão, a ministra Eliana Calmon destacou que as Turmas que apreciam as questões relativas a Direito Privado no STJ - a Terceira e a Quarta - têm proclamado persistir o impedimento contido no artigo 4º da Lei de Usura, "pois só se admite o anatocismo quando há específica legislação que autorize a incidência de juros sobre juros, como ocorre com as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, sendo permitida tão-somente a capitalização anual".
Eliana Calmon destaca, ainda, que nas Turmas que integram a Primeira Seção - a Primeira e a Segunda, especializadas em Direito Público - só há decisões unipessoais, mas não colegiadas, todas no sentido de se afastar a regra contratual que permite o anatocismo no contrato de crédito educativo à míngua de uma legislação específica que viesse a afastar a Lei de Usura. As decisões precedentes se deram em agravos de instrumento (tipo de recurso em que se pretende que o STJ admita o envio de um recurso especial para o tribunal) e afirmam ser incabível a capitalização de juros nos contratos de mútuo, na modalidade de crédito educativo, ante a falta de previsão legal e em razão de tal contrato não se enquadrar entre aqueles que legalmente prevêem tal disposição, tais como a concessão de créditos industrial, rural e comercial. Esse o entendimento ao qual a relatora se filia, motivo pelo qual indeferiu o pedido da CEF.
O julgamento, a ser concluído após o ministro João Otávio de Noronha trazer seu voto, será o primeiro no âmbito das Turmas da Primeira Seção. Aguardam se pronunciar, os ministros Peçanha Martins, Franciulli Netto e Castro Meira (STJ-2a. Turma, Resp 538143-RS, rel. Min. Eliana Calmon, com pedido de vistas, em notícias do site do STJ de 11.11.03).