STF: prazo para intimação do IMP corre a partir da entrada do processo nas suas dependências 10/11/2003
O Supremo Tribunal Federal decidiu hoje (5/11) que o prazo de intimação pessoal do Ministério Público, para interposição de recurso, é contado a partir da entrada do processo nas dependências do Ministério Público. A decisão da maioria plenária acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, - vencidos os ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello - deferindo o Habeas Corpus (HC 83.255) ajuizado em defesa própria pelo advogado José Ramos Pereira.
O ministro Marco Aurélio considerou intempestivo (apresentado fora do prazo) Recurso Especial do Ministério Público Federal ao Superior Tribunal de Justiça para cassar decisão do Tribunal de Alçada de São Paulo que suspendeu o andamento de processo aberto contra o advogado José Ramos Pereira, por suposta prática de apropriação indébita. O Supremo reformou o entendimento do STJ - que julgara tempestivo o recurso - restabelecendo, em conseqüência, a decisão do Tribunal de Alçada de São Paulo que favoreceu o advogado.
Primeiro, o ministro Marco Aurélio considerou ineficaz o laudo apresentado por José Ramos Pereira pelo qual a diferença na prestação de contas dos honorários seria mínima, não tendo havido apropriação indébita. "A espécie não sugere sequer a concessão de Habeas de ofício. O alcance de laudo, simples laudo, peça técnica, formalizado em processo civil, há de ser dirimido pelo juiz natural da ação onde se busca apenar o paciente", esclareceu.
Em seguida, iniciou a análise sobre a tempestividade do Recurso especial do Ministério Público. O relator assentou que o papel do Ministério Público na Ação Penal é o de parte autora, e não de fiscal da lei. Observou que na rotina forense é procedimento comum a remessa de processos criminais ao Ministério Público, onde são recebidos por um funcionário. Explicou que a prática visa facilitar a atuação do Ministério Público, isentando o representante do Ministério Público de ter que retirar os processos no cartório e evitando, ainda, que um oficial de Justiça tenha que localizar o representante do MP para intimá-lo pessoalmente.
Para o ministro Marco Aurélio, a prerrogativa legal de intimação pessoal do Ministério Público (Lei 8625/93, artigo 41, inciso 4º) não deve ser levada ao pé da letra, podendo ser considerada devidamente atendida com a chegada do processo devidamente formalizada às dependências do Ministério Público, mediante recibo do servidor e conseqüente encaminhamento devido. Em seu voto, ele defendeu isonomia entre acusação e defesa.
"Descabe tratamento desigual, assentando-se que os processos, após a entrada no setor próprio do Ministério Público, podem permanecer na prateleira, aguardando que o titular da Ação Penal delibere, quando melhor lhe aprouver, sobre a fixação do termo inicial do prazo para desincumbir-se de certo ônus processual. (...) Esse entendimento não se coaduna com a ordem natural das coisas, com a natureza do prazo recursal, com a paridade de armas que deve ser observada no trato da acusação e da defesa. Assentado o direito de o próprio titular da Ação Penal dispor do prazo - e a isso equivale a definição do termo inicial, fator que retarda a marcha do processo - ter-se-á de caminhar no mesmo sentido no tocante à Defensoria Pública, a pessoa ou a órgão que atue no papel a si reservado. E porque não dizer, relativamente à defesa, de um modo geral," asseverou o ministro Marco Aurélio.
O ministro-relator classificou como "desvio de conduta" a atuação do Ministério Público que, ao valer-se da prerrogativa de intimação pessoal, recebe o processo e o armazena para exame futuro enquanto a defesa, ao passar pelo cartório, é informada de que o processo está com vista ao Ministério Público, "sem que isso se faça limitado no tempo". O ministro Marco Aurélio também citou decisões precedentes divergentes do STF sobre a matéria.
Votos vencidos, os ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello consideraram que a intimação pessoal somente se dá a partir do ciente expresso pelo Ministério Público nos autos do processo. Segundo o ministro Celso de Mello, no início da década de 80, o STF firmou entendimento de que "o termo inicial da fluência do prazo recursal para o Ministério Público, em casos como o presente, há de situar-se na data em que o representante do parquet apõe o seu ciente nos autos, e não naquela em que esses ingressam fisicamente no edifício em que se situa a Procuradoria Geral de Justiça.
Para o ministro Celso de Mello, a questão foi resolvida pelo Supremo no julgamento da Segunda Turma sobre o Habeas Corpus 77147, em que se decidiu que "o prazo para recurso do Ministério Público começa a fluir da data em que o referido órgão teve inequívoca ciência da decisão recorrida. Em caso de dúvida deve-se decidir em favor de sua admissibilidade. Não havendo prova de que o representante do Ministério Público fora intimado da decisão em data anterior, há que prevalecer a data em que ele apôs o seu ciente". O ministro também citou outra decisão no mesmo sentido (em notícias do site do STF de 05.11.03)