O simples ajuizamento de ação revisional de débito não impede a negativação do devedor, sendo necessário o depósito da parte incontroversa 01/11/2003
O procedimento que impede a inclusão dos devedores de quantias elevadas em cadastros restritivos de crédito, por conta do ajuizamento de ação revisional de débito, deve ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se as peculiaridades de cada caso. Com esse entendimento, os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Federação Gaúcha de Basketball contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS).
A Federação entrou com uma ação revisional de contrato bancário contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, discutindo débito oriundo de contrato de abertura de crédito em conta corrente alegando cobrança indevida de encargos. Postularam, também, a abstenção de eventuais registros de seus nomes no Serasa, SPC ou quaisquer outros bancos de dados.
O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido da Federação para cancelar ou impedir o cadastro do seu nome em banco de dados de devedores. Inconformado, o Banco interpôs um agravo de instrumento (tipo de recurso). O Tribunal estadual deu provimento ao agravo considerando que "o devedor que se encontra discutindo o débito que deu ou poderá dar origem a registros em banco de dados de informações creditícias tem direito à anotação e não à eliminação ou sustação do referido registro".
A Federação, então, recorreu ao STJ. Ingressaram também no Tribunal com uma medida cautelar que foi concedida, liminarmente, pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, a fim de suspender a inscrição do seu nome no Serasa e no SPC até o julgamento do especial.
Ao decidir, o ministro Cesar Asfor Rocha, relator do processo, ressaltou que, ao seu entender, não tem respaldo legal obstaculizar o credor do registro nos cadastros de proteção ao crédito apenas e tão-somente pelo fato do débito estar sendo discutido em juízo, ainda que no afã de proteger o consumidor. "Devo registrar que tenho me deparado, com relativa freqüência, com situações esdrúxulas e abusivas nas quais devedores de quantias consideráveis buscam a revisão de seus débitos em juízo, que nada pagam, nada depositam e, ainda postulam pelo impedimento de registro nos cadastros restritivos de crédito".
Cesar Rocha afirmou, ainda, que tem se posicionado no sentido de que deve o devedor demonstrar o efetivo reflexo da revisional sobre o valor do débito e se deposite ou, no mínimo, se preste caução, ao menos do valor incontroverso. "É de relevância que o ponto da dívida que se pretende revisionar seja demonstrado e que tenha forte aparência de se ajustar à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do STJ". Com a decisão, a medida cautelar foi julgada prejudicada, tornando insubsistente a liminar concedida (STJ- 4a. Turma, Resp 527618-RS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, ac. un., j. 22.10.03, a Secão julgou perjudicada a MC 5.742-R, em notícias do site do STJ de 31.10.03).