Fórum de Juízes das Varas Cíveis se reunirá para discutir enunciados em matéria de competência 10/09/2006
O Coordenador do Fórum Permanente das Varas Cíveis de PE, Juiz Isaías Lins, anuncia que a próxima reunião será realizada no dia 14 DE SETEMBRO DE 2006, QUINTA-FEIRA, ÀS 17:30 HORAS, na 31ª Vara Cível da Capital (5º andar do Fórum Rodolfo Aureliano), que terá como tema central questões de competência das varas cívies, em que serão discutidas as seguintes proposições de enunciados:
Enunciado FVC-IMP “A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de dirigente de sociedade de economia mista estadual ou municipal, relacionado a procedimento licitatório ou que importe na realização de concurso público, é das varas da Fazenda.
Enunciado FVC-IMP “A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de dirigente de sociedade de economia mista federal, relacionado a procedimento licitatório ou que importe na realização concurso público, é da Justiça Federal”.
Enunciado FVC-IMP: “É competente a Justiça Federal para conhecer de ação que verse sobre cobrança ou revisão de dívida originária de valores relativos ao FINOR”.
Enunciado FVC-IMP “É competente a Justiça Federal para o julgamento de ação em que se busca a restituição ou compensação de valores cobrados na forma de empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 em benefício da Eletrobrás”.
Enunciado FVC-IMP: “É da competência do juízo das sucessões as ações que versam sobre bens do espólio”.
Enunciado FVC-IMP: “Cabe à Justiça Comum apreciar os litígios que envolvam relação de prestação de serviços”.
Enunciado FVC-IMP: "Tratando-se de relação de consumo e constatada a hipossuficiência do consumidor, pode o magistrado, ex officio, declinar da competência e remeter os autos para a Comarca de sua residência, em atendimento ao comando do art. 6º, inciso VIII, do CDC, por se tratar de competência absoluta, em razão da matéria."
Enunciado FVC-IMP: "Nas ações cíveis em que se discuta questões ligadas ao direito de propriedade, desde que iniciado qualquer procedimento administrativo pelo Município, deve o magistrado, ex officio, declinar da competência para uma das Varas da Fazenda Pública, em razão da competência absoluta deste Juízo."