Juiz abordará a responsabilidade do hoteleiro durante o 2º. Fórum de Direito do Turismo 23/03/2009
Durante os trabalhos do 2º. Fórum de Direito do Turismo será abordado um tema de alta relevância e interesse para o trade turístico, sobretudo para as pessoas ligadas ao setor da hotelaria. É que um dos palestrantes, o Juiz Paulo Jorge Scartezzini, exporá o tema da responsabilidade civil dos meios de hospedagem, assunto que abrange as situações de furtos, roubos e acidentes com hóspedes e outras pessoas ocorridas no interior de estabelecimentos hoteleiros.
O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), de maneira semelhante ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 9.078/90), adota a teoria objetiva para apurar a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, condição em que se enquadra o hoteleiro. Por essa razão, e também pelo aumento da ocorrência de acidentes de consumo nas atividades hoteleiras, as ações de hóspedes contra hotéis vêm crescendo significativamente, encontrando guarida no Judiciário. Estas ocorrências, via de regra, envolvem pedidos de indenizações por danos morais trazendo um aumento exacerbado no risco do negócio hoteleiro, em alguns casos ameaçando a própria viabilidade dos estabelecimentos, sobretudo os de menor porte.
Se essa tendência, por um lado, tem seu lado positivo, por evidenciar a resposta do Judiciário diante de eventos que lesionam o consumidor (hóspede) em seus direitos consumeristas, por outro também desvela um fenômeno preocupante, que é a abertura de espaço para a ação de aproveitadores que visam à obtenção de ações de indenização por dano moral sem justa causa. Tem se percebido um crescimento no número de ações movidas por hóspedes contra meios de hospedagem relacionadas ao extravio, furto ou roubo de bens alegadamente perpetrados nas instalações dos hotéis, muitas vezes sem qualquer plausibilidade. Como a legislação favorece o consumidor, em alguns casos o eximindo de provar o alegado (através do instituto da inversão do ônus da prova), isso cria um cenário ideal para a chamada “indústria da indenização”. Tem-se o exemplo de um hóspede que alegou o furto de 2 pares de tênis que estavam no seu apartamento no hotel, e terminou recebendo uma indenização a título de dano moral no valor de cinqüenta mil reais.
É para indicar precisamente os limites da lei, em que casos os consumidores podem e devem ser ressarcidos de acidentes de consumo ocorridos em hotéis, que a organização do 2º. Fórum de Direito do Turismo convidou o Juiz Paulo Scartezzini para proferir palestra sobre o tema da responsabilização dos meios de hospedagem. Além de Juiz de Direito em São Paulo, Paulo Jorge Scartezzini é professor da ESA/SP, Mestre pela PUC e Doutor pela USP. Dentre os livros de sua autoria, destaca-se “Contratos de hospedagem, de transporte aéreo e de turismo” (Editora Saraiva).
Maiores informações sobre o 2º. Fórum de Direito do Turismo podem ser obtidas através do telefone (81)34125156 (no turno da tarde) ou através do site www.imp.org.br/foditur2 .