Aumento de salários da magistratura sai da geladeira 04/05/2005
A regulamentação do teto salarial do serviço público, proposta pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, e paralisada na Câmara dos Deputados desde dezembro passado, deve sair da geladeira. “Vou nomear o relator da matéria nesta semana”, informou o presidente da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, deputado Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), nesta terça-feira (3/5), à revista Consultor Jurídico.
O projeto de lei (PL 4.651/04, veja a íntegra abaixo) foi aprovado em sessões administrativas do Supremo e do Tribunal Superior Eleitoral. Ele pretende regulamentar o teto salarial previsto no quarto parágrafo do artigo 39 da Constituição Federal, que foi introduzido pela Emenda Constitucional 19, de 1998.
O dispositivo estabelece que os membros de todos os Poderes nas três esferas de governo “serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.
Desse modo, segundo a regulamentação proposta, seriam eliminados todos os acréscimos, com exceção da gratificação dos juízes por atividades nos tribunais eleitorais. Mesmo assim, fixada hoje em 30% do subsídio de juiz federal, a gratificação cairia para 18%. Ao mesmo tempo, a proposta elevaria dos atuais R$ 19,1 mil para R$ 21,5 mil -- com efeito retroativo a 1º de janeiro passado -- o “teto” que vem sendo praticado atualmente pelo serviço público federal.
O projeto de lei estabelece ainda que, a partir de janeiro de 2006, o “subsídio fixado em parcela única” seria de R$ 24,5 mil e a gratificação por atividade eleitoral cairia para 16%. De qualquer forma, em duas penadas, entre janeiro de 2005 e janeiro de 2006, a proposta elevaria o teto em cerca de 20%. De acordo com a justificativa do projeto, o aumento do teto e a redução da gratificação por atividade eleitoral manteria o rendimento dos ministros da casa nos patamares atuais.
O subsídio básico de ministro do Supremo Tribunal Federal, atualmente, é de R$ 12,7 mil. A ele são acrescentados anuênios ou qüinqüênios até o máximo de 35%. O presidente, segundo a assessoria de comunicação do Supremo, ganha hoje R$ 19,1 mil. Já os ministros designados para o TSE que tenham cumprido o limite de gratificações por tempo de serviço, recebem mensalmente cerca de R$ 22 mil. Com a nova regra, eles passariam para R$ 25 mil. Além disso, eles têm direito à moradia gratuita, mas não em espécie, e a “carro preto” de representação.
“Se não for regulamentado, o teto continuará sendo uma ficção”, afirma o advogado e deputado federal José Eduardo Martins Cardozo (PT-SP). Isto porque, segundo ele, existem tribunais onde desembargadores recebem até R$ 40 mil mensalmente. Ou seja, além do subsídio básico que corresponde a 90,25% do teto oficial, desembargadores estariam engrossando os seus rendimentos com gratificações calçadas em toda espécie de justificação. Por este motivo, no entender de Cardozo, a elevação do valor do teto representaria um “ponto de equilíbrio” para que o rendimento da magistratura nos estados não tenha uma queda muito violenta.
Para se ter uma idéia, a proposta da AMB -- Associação dos Magistrados Brasileiros enviada ao STF, em fevereiro passado, para subsidiar a elaboração da reforma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional prevê que, além do subsídio básico, os juízes teriam direito às seguintes gratificações: despesas com moradia (25%), ajuda de custo para mudança (três vezes o valor do subsídio mensal), anuênio de 1% por tempo de serviço e ajudas de custo pela prestação de serviços às justiças eleitoral, federal e do trabalho, pelo exercício de função administrativa e por hora-aula em curso de preparação ou aperfeiçoamento de magistrados ou de servidores.
Procurada insistentemente pela ConJur para avaliar a possível frustração da expectativa de gratificações que a regulamentação do teto poderá provocar, a diretoria da AMB não quis se manifestar. Também não quis abordar a questão do “direito adquirido” dos desembargadores que teriam seus rendimentos diminuídos em caso de aprovação do projeto do novo teto. Para Cardozo, a questão poderá até chegar ao STF mas a alegação do direito adquirido não caberia, uma vez que a regulamentação do teto é prevista pela Constituição desde a sua promulgação em outubro de 1988.
Embora esteja chancelado com regime de urgência, o que reduziria regimentalmente todos os prazos para sua discussão, o projeto de regulamentação do teto está paralisado desde a eleição do presidente da Câmara, deputado Severino Cavalcanti (PP-PE), em fevereiro. Isto porque, ao tomar posse, Cavalcanti anunciou sua intenção de equiparar os salários dos deputados aos de ministro do Supremo, o que provocou forte reação contrária da sociedade. “Não havia clima, mas vamos começar esta discussão agora”, afirmou o presidente da Comissão, deputado Henrique Eduardo Alves.
Leia o projeto
Projeto de Lei 4.651 de 15 de dezembro de 2004
Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, XV, da Constituição Federal, e dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal será de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) a partir de 1º de janeiro de 2.005.
Art 2º O art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação a partir de 1º de janeiro de 2005: “Art. 2º. A Gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a dezoito por cento do subsídio de Juiz Federal.”
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2006, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) e a gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a dezesseis por cento do subsídio de Juiz Federal.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.