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Enunciado 93-FVC-IMN: O prazo prescricional para defesa de direitos por meio de ação coletiva é de 05 anos 03/09/2015

Enunciado: “O prazo prescricional para defesa de direitos por meio de ação coletiva é de 05 anos” (unânime)


 


Justificativa:


O prazo prescricional para o ajuizamento de uma ação coletiva é de 05 anos, pela razão de que a ela se estende o prazo relativo às ações populares, previsto no art. 21 da Lei 4.717/65. Realmente, o STJ admite a adoção, para a ação civil pública, do mesmo prazo de prescrição previsto para a ação popular (no art. 21 da Lei 4.717/65). Não havendo previsão de prazo prescricional na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85), por analogia aplica-se o prazo previsto na Lei da Ação Popular (Lei  4.717/65, art. 21), de cinco anos. Inclusive em julgado recente, assinalou que o prazo de 05 anos é o cabível para as ações coletivas em que se busca a proteção de direitos individuais homogêneos de consumidores atinentes às diferenças dos expurgos inflacionários:   


 


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 150/STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.


1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.070.896/SC, (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/4/2010, DJe 4/8/2010), consolidou entendimento segundo o qual é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da ação coletiva em que se busca a tutela de direitos individuais homogêneos dos consumidores em relação à diferença de expurgos inflacionários, conforme interpretação, por analogia, do art. 21 da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).


2. Não cabe ao STJ o exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes.


3. Agravo regimental a que se nega provimento.”


(STJ-4ª. Turma, AgRg no REsp 1173874/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 17.03.15, DJe 24.03.15)


Ainda:


“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 21 DA LEI N.º 4.717/65. CINCO ANOS. JURISPRUDÊNCIA ATUAL PACIFICADA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.


1. "A posição atual e dominante nesta c. Corte Superior é no sentido de ser aplicável à ação civil pública e à respectiva execução, por analogia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular" (STJ-Corte Especial, AgRg nos EREsp 1070896/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.04.13, DJe 10.05.13)