WhatsApp
x
  • Olá, o que deseja buscar?

Notícias atualize-se e recomende!

Enunciado 94-FVC-IMN: O prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é de 05 anos 03/09/2015

Enunciado: “O prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é de 05 anos”


 


Justificativa:


 


O STJ admite a adoção, para a ação civil pública, do mesmo prazo de prescrição previsto para a ação popular (no art. 21 da Lei 4.717/65). Não havendo previsão de prazo prescricional na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85), por analogia aplica-se o prazo previsto na Lei da Ação Popular (Lei  4.717/65, art. 21), de cinco anos.


Como se sabe que o prazo para a execução é o mesmo que o previsto para a prescrição da ação (Súmula 150 do STF), o STJ vem aplicando o prazo de 05 anos para as hipóteses de execução individual de sentenças proferidas em processos coletivos. Confira-se:


“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.


1. A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.070.896/SC, DJe de 4/8/2010, pacificou o entendimento no sentido de que "é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública, precedentes desta Corte consolidaram a compreensão de que o mesmo prazo prescricional de cinco anos deve ser aplicado em relação à execução individual da sentença proferida na ação coletiva, entendimento que foi confirmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 4/4/2013, submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C). Não há falar em ofensa à coisa julgada formada no processo de conhecimento, porque a prescrição


que ora se reconhece é superveniente à sentença coletiva transitada em


julgado, com base na interpretação do direito federal hoje consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na linha da qual o prazo para prescrição da ação coletiva é diverso daquele prazo que se aplica às ações individuais"  (REsp 1.283.273/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 1º/2/2012).


2. Aplicação da Súmula 168/STJ.


3. Agravo Regimental não provido.” (STJ-Corte Especial, AgRg nos EAREsp 96986/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.11.14, DJe 11.12.14)


Em outro julgado, a Corte Superior esclarece que o prazo de cinco anos para se promover a execução da sentença coletiva se inicia com o trânsito em julgado desta:


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. CINCO ANOS. SÚMULA 150/STF. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. CULPA DA EXECUTADA. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.


1. Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Incidência da Súmula 150/STF.


2. O reconhecido pelo Tribunal de origem que a demora em promover a execução se deu por culpa da executada, que protelou o fornecimento dos documentos solicitados pela parte recorrida, enseja a incidência da Súmula n. 7/STJ.


3. O entendimento foi reiterado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.102.431/RS, relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), onde se destacou que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ".


Agravo regimental improvido.” (STJ-2ª. Turma, AgRg no AREsp 573190/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 06.11.14, DJe 17.11.14)