Enunciado 95-FVC-IMN: A execução individual de sentença coletiva para cobrança de diferença relativa aos expurgos inflacionários sobre a poupança exige fase prévia de liquidação 03/09/2015
Enunciado: "A execução individual de sentença coletiva para cobrança de diferença relativa aos expurgos inflacionários sobre a poupança exige fase prévia de liquidação"
Justificativa:
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já fixou, sob o rito do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), que "a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011). Por meio desse julgado, o STJ abriu uma exceção à regra do art. 575, II, do CPC, pois não se justificaria impor ao beneficiário do título judicial promover a execução perante o mesmo juízo que examinou o mérito da ação coletiva. O reconhecimento da possibilidade de ajuizamento da demanda executória individual no foro do domicílio do credor levou em conta a necessidade de facilitação da efetividade dos direitos albergados pela ação coletiva.
Com apoio nesse julgado, beneficiados de sentenças coletivas que julgaram a ilegalidade de planos econômicos que promoveram expurgos inflacionários na caderneta de poupança, estão ingressando diretamente com pedidos de execução individual, sem requerer prévia fase de liquidação. Além disso, pessoas que nem sequer comprovam sua condição de titular do crédito exequendo estão sendo incluídas nos pedidos de execução. É preciso, portanto, ter cuidado para que as execuções individuais não se transformem em instrumento de coação indevido ou de alguma maneira favoreçam quem sequer era titular de poupança à época de planos econômicos. Durante o processo coletivo não são examinados os aspectos probatórios de situações específicas e individuais dos poupadores, pois os documentos que comprovam a titularidade do crédito só são juntados na fase de execução (cumprimento) da sentença.
Por essa razão, nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas é patente a necessidade de se promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, com a demonstração da titularidade do direito do exeqüente. Isso porque a sentença de procedência em ação coletiva tem caráter genérico, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais, pressupõe a adequação da condição do exequente à situação jurídica nela estabelecida.
Em diversas manifestações, o STJ tem indicado a necessidade de prévia liquidação, não apenas para a definição do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito. O cumprimento individual de sentença coletiva, voltada à satisfação de interesses individuais homogêneos, pressupõe fase prévia de liquidação que não se limita à apuração do quantum debeatur (valor devido), incluindo também avaliação acerca da legitimidade (ou titularidade do direito) daquele que se afirma credor (cui debeatur). Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos (art. 95 do CDC) será, em regra, genérica, dependendo, assim, de superveniente liquidação, não apenas para simples apuração do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito (art. 97, CDC). Precedentes. (...)” (STJ-4ª. Turma, AgRg no AREsp 283558/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.05.14, DJe 22.05.14.).
Quando se trata de executar sentença coletiva que reconhece a obrigação de instituição bancária ao pagamento de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, ainda com mais razão fica evidenciada a necessidade de se averiguar a titularidade do direito do exequente, em etapa prévia liquidatória. A sentença de procedência não confere um direito automático ao exequente, que necessita provar sua condição de poupador, ou seja, de que era titular de uma conta-poupança no período abrangido pelo plano econômico, bem como o valor depositado na conta no mês em que ocorreu o expurgo inflacionário:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
(...)
2. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de que inviável a instauração direta da execução individual/cumprimento de sentença, sem prévia prova quanto à existência e extensão do crédito vindicado pelo consumidor, pois a sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, por si, não confere ao vencido a posição de devedor de quantia líquida e certa, haja vista que a procedência do pedido determinou tão somente a responsabilização do réu pelos danos causados aos poupadores, motivo pelo qual a condenação não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, sendo necessário ao interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.” (STJ-4a. Turma, AgRg no AREsp 536859/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.09.14, DJe 24.09.14)
Ainda:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. DISPOSITIVOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de “quantia certa ou já fixada em liquidação” (art. 475-J do CPC), porquanto, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC).
3. É necessária a liquidação de sentença coletiva proferida na ação civil pública referente a expurgos inflacionários para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.” (AgRg no AREsp 381358-SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª. Turma, j. 26.11.13, DJe 03.12.13).
Enunciado: “A abrangência da eficácia de sentença proferida em ação coletiva depende do objeto da demanda e do que ficar decidido na sentença, levando-se em conta a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais em causa”.
Justificativa:
O art. 16 da Lei n. 7.347/85, na redação que lhe conferiu a Lei n. 9.494/97, está assim escrito:
“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”
É verdade que o STJ, inicialmente, conferiu interpretação literal a esse dispositivo, para limitar a aplicação dos efeitos erga omnes da sentença em ação civil pública aos lindes “da competência territorial do órgão prolator”. Evoluindo nessa acepção, passou a esclarecer que a regra do art. 16 da Lei n. 7.347/85 somente tem aplicação para as causas em que se defendem direitos individuais homogêneos, não abrangendo as demandas que envolvem direitos coletivos stricto sensu e direitos difusos. Observe-se, nesse sentido, o aresto abaixo:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POSTULANDO RESERVA DE VAGAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. CONCURSO DE ÂMBITO NACIONAL. DIREITO COLETIVO STRICTO SENSU. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 7.374/85. DIREITO INDIVISÍVEL. EFEITOS ESTENDIDOS À INTEGRALIDADE DA COLETIVIDADE ATINGIDA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL PREVENTO PARA CONHECER DA INTEGRALIDADE DA CAUSA.
3. A restrição territorial prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (7.374/85) não opera efeitos no que diz respeito às ações coletivas que visam proteger interesses difusos ou coletivos stricto sensu, como no presente caso; nessas hipóteses, a extensão dos efeitos à toda categoria decorre naturalmente do efeito da sentença prolatada, vez que, por ser a legitimação do tipo ordinária, tanto o autor quanto o réu estão sujeitos à autoridade da coisa julgada, não importando onde se encontrem.” (STJ-3ª. Seção, CC 109435/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/09/2010, DJe 15/12/2010)
Mais recentemente, o STJ adotou posição que esclarece que, a depender das circunstâncias da amplitude do objeto da lide e do que ficar decidido na sentença, a restrição territorial para limites de eficácia da sentença coletiva não tem aplicação. Trata-se de uma nova concepção, que amplia a eficácia subjetiva da coisa julgada nas ações coletivas em geral. O julgado abaixo representa bem essa mudança de orientação:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO.CADERNETAS DE POUPANÇA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 1989. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTES NÃO DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL.ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA.
1. Os art. 471 e 474 do Código de Processo Civil e 93, II, do Código de Defesa do Consumidor foram debatidos no acórdão proferido pela Corte local. Ademais, o aresto recorrido analisou expressamente a
matéria sob o enfoque do art. 16 da Lei 7.347/85, dispositivo, inclusive, indicado nas razões do recurso especial.
2. "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011).
3. Assentado por ambas as Turmas de direito privado do STJ (REsp 1.321.417/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e REsp 1.348.425/DF, rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma) que a
sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de
1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, forçoso reconhecer que o beneficiário poderá ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio.
4. Agravo regimental não provido.” (STJ-4ª. Turma, AgRg no REsp 1372364/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.06.13, DJe 17.06.13)