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Enunciado 96-FVC-IMN: A abrangência territorial da eficácia de sentença proferida em ação coletiva depende do objeto da demanda e do que ficar decidido na sentença, levando-se em conta a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais 03/09/2015

Enunciado: “A abrangência da eficácia de sentença proferida em ação coletiva depende do objeto da demanda e do que ficar decidido na sentença, levando-se em conta a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais em causa”.


 


Justificativa:


O art. 16 da Lei n. 7.347/85, na redação que lhe conferiu a Lei n. 9.494/97, está assim escrito:


“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”


É verdade que o STJ, inicialmente, conferiu interpretação literal a esse dispositivo, para limitar a aplicação dos efeitos erga omnes da sentença em ação civil pública aos lindes “da competência territorial do órgão prolator”. Evoluindo nessa acepção, passou a esclarecer que a regra do art. 16 da Lei n. 7.347/85 somente tem aplicação para as causas em que se defendem direitos individuais homogêneos, não abrangendo as demandas que envolvem direitos coletivos stricto sensu e direitos difusos.  Observe-se, nesse sentido, o aresto abaixo:


 


“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POSTULANDO RESERVA DE VAGAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. CONCURSO DE ÂMBITO NACIONAL. DIREITO COLETIVO STRICTO SENSUINAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 7.374/85. DIREITO INDIVISÍVEL. EFEITOS ESTENDIDOS À INTEGRALIDADE DA COLETIVIDADE ATINGIDA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL PREVENTO PARA CONHECER DA INTEGRALIDADE DA CAUSA.


3.   A restrição territorial prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (7.374/85) não opera efeitos no que diz respeito às ações coletivas que visam proteger interesses difusos ou coletivos stricto sensu, como no presente caso; nessas hipóteses, a extensão dos efeitos à toda categoria decorre naturalmente do efeito da sentença prolatada, vez que, por ser a legitimação do tipo ordinária, tanto o autor quanto o réu estão sujeitos à autoridade da coisa julgada, não importando onde se encontrem.” (STJ-3ª. Seção, CC 109435/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/09/2010, DJe 15/12/2010)


Mais recentemente, o STJ adotou posição que esclarece que, a depender das circunstâncias da amplitude do objeto da lide e do que ficar decidido na sentença, a restrição territorial para limites de eficácia da sentença coletiva não tem aplicação. Trata-se de uma nova concepção, que amplia a eficácia subjetiva da coisa julgada nas ações coletivas em geral. O julgado abaixo representa bem essa mudança de orientação:


  


“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO.CADERNETAS DE POUPANÇA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 1989. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVAEXEQUENTES NÃO DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL.ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA.


1. Os art. 471 e 474 do Código de Processo Civil e 93, II, do Código de Defesa do Consumidor foram debatidos no acórdão proferido pela Corte local. Ademais, o aresto recorrido analisou expressamente a


matéria sob o enfoque do art. 16 da Lei 7.347/85, dispositivo, inclusive, indicado nas razões do recurso especial.


2. "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta,  para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e  93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011).


3. Assentado por ambas as Turmas de direito privado do STJ (REsp 1.321.417/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e REsp 1.348.425/DF, rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma) que a


sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de


1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, forçoso reconhecer que o beneficiário poderá ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio.


4. Agravo regimental não provido.” (STJ-4ª. Turma, AgRg no REsp 1372364/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.06.13, DJe 17.06.13)