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Enunciado 97-FVC-IMN: “Os juros moratórios incidentes sobre as diferenças de correção monetária de poupança em face dos expurgos inflacionários são contados desde a data de citação na ação coletiva 03/09/2015

Enunciado: “Os juros moratórios incidentes sobre as diferenças de correção monetária de poupança em face dos expurgos inflacionários são contados desde a data de ajuizamento da ação coletiva”


 


Justificativa:  


Havia divergência no seio do STJ, entre suas seções de direito privado e direito público, quanto ao termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre as diferenças de correção monetária de poupança em face dos expurgos inflacionários reconhecidos em sede de ação coletiva, se seria a data da citação do demandado na fase de conhecimento da ação coletiva ou a data da sua intimação em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Mas recentemente a Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp  1.370.899/SP e do Resp 1.361.800, definiu que a contagem dos juros deve ser a partir da citação do réu/condenado na ação coletiva, conforme demonstra o aresto abaixo:


 


AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.


1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.


2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória,  condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.


3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.


3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."


4.- Recurso Especial improvido. (STJ-Corte Especial, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, rel. p/ acórdão Min. Sidnei Beneti, j. 21.05.14, DJe 14.10.14)