Enunciado 52-FVC-IMN: ação de revisão de contrato bancário - inviável cumulação de pedido de declaração de nulidade de cláusulas com o de acertamento econômico do contrato 04/02/2013
Enunciado 52-FVC-IMN: "O devedor na ação revisional não pode cumular o pedido de declaração de nulidade de cláusulas com o de acertamento econômico do contrato".
Justificativa:
O Juiz não deve conhecer, nas ações de revisão de contrato bancário, de pedido de repetição de indébito ou qualquer outro que implique em acertamento econômico do contrato, cumulado com o pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais.
Com efeito, o pedido de repetição de indébito pressupõe uma definição quanto à existência (ou não) de saldo credor ou devedor, uma vez expurgados os encargos indevidos. A definição do saldo final do débito/crédito do autor, expurgados que sejam os encargos contratuais abusivos, importa na necessidade da realização de diversos outros atos processuais - inclusive a realização de perícia - não indispensáveis ao exame do pedido simplesmente declaratório. A complexidade e diversidade dos atos processuais necessários para conhecer do pedido de liquidação do contrato, na sua expressão econômica, recomendam a sua não cumulação com outros pedidos contidos na ação de revisão de contrato bancário. Sempre que a cumulação de pedidos possa ensejar tumulto, delongas desnecessárias ou desordem na realização de atos processuais a cumulação de pedidos deve ser evitada, em respeito ao princípio da economia processual.
Julgando caso sobre a cumulação desses pedidos, o Dr. Fábio Eugênio de Oliveira, Juiz da 28a. Vara Cível, alertou para o fato de que não é recomendável, no procedimento ordinário, a admissibilidade de pedido de acertamento econômico de contrato bancário, pois a liquidação de contrato tem verdadeira natureza de prestação de contas, ação de procedimento especial. Veja-se o que disse o referido Juiz a respeito da inviabilidade da cumulação do pedido de acertamento econômico na mesma ação em que se pede a revisão e declaração de nulidade de cláusulas de contrato bancário:
"Conhecer esse pedido, que passa pela análise dos lançamentos diários (durante os anos de vigência dos contratos impugnados), eternizará este processo. Ora, o acertamento econômico dos contratos bancários, com a determinação do quantum debeatur ou, eventualmente, o saldo credor, desafia ação de prestação de contas. Essa ação, frente ao seu procedimento especial e adequado, permitirá, sem maiores atropelos, liquidar os contratos em discussão, como quer a autora.
De observar, com ênfase, que a pretensão da autora, com esse pedido, assume ante as circunstâncias do crédito ser rotativo, caráter de prestação de contas, ao menos indireta. Impossível a cumulação da ação declaratória com a de prestação de contas face à diversidade de ritos. A adoção do rito ordinário para ambos os pedidos tumultuará o iter procedimental.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. NULIDADE DE CONTRATO. INEXIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADMISSIBILIDADE EM RELAÇÃO A ESTA ÚLTIMA.
De feições complexas e comportando duas fases distintas, inadmissível é a cumulação da ação de prestação de contas com as ações de nulidade de contratos e declaratória de inexigibilidade de títulos, por ensejar tumulto e desordem na realização dos atos processuais. Precedentes da Quarta Turma (REsp 190.892-SP, rel. Min. Barros Monteiro).
PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE AÇÕES DECLARATÓRIA E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADMISSIBILIDADE.
I- O instituto de cumulação de ações, que no sistema processual vigente dispensa a ocorrência de conexão, funda-se no princípio da economia e tem o indisfarçável propósito de impedir a proliferação de processos.
II- Inadmite-se a cumulação simples se há incompatibilidade da via procedimental, a ensejar tumulto e desordem na realização dos atos (REsp n. 2.267-Rio Grande do Sul, rel. Min. Sálvio de Figueiredo)".
O mesmo magistrado ainda ressalta a impossibilidade de cumulação de pedidos argumentando que o pedido de declaração de nulidade das cláusulas deve preceder o de acertamento econômico do contrato:
"A impossibilidade da cumulação pretendida é, ainda, imperativo de ordem lógica. A definição do saldo devedor ou credor pressupõe, como antecedente natural, a declaração das nulidades apontadas. A falta de certeza quanto à validade ou não das cláusulas contratuais impede que, num mesmo processo, ocorra o acertamento econômico dos contratos".
Realmente, a definição do quantum debeatur deve ficar para fase pré-executória, de liquidação de sentença ou mesmo com a apresentação do cálculo aritmético que o exeqüente do crédito eventual deverá elaborar junto com a inicial de sua execução, em forma de planilha contendo memória discriminada e atualizada do cálculo, que deverá observar e tomar por base os parâmetros já definidos na sentença do processo de conhecimento.