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Enunciado 53-FVC-IMN: embargos à execução - inviabilidade de revisão de contratos bancários anteriores 04/02/2013

Enunciado 53-FVC-IMN: "Não pode o devedor pretender revisar contratos primitivos nos embargos opostos à execução de dívida confessada ou renegociada".


 


Justificativa:

É certo que, havendo confissão de dívida ou renegociação contratual, o novo contrato não fica indene (no que tange à sua validade) à apreciação judicial, nem tampouco os contratos anteriores dos quais resultou a dívida no último estágio. Na hipótese de relação financeira continuativa, que se processa através de contratos encadeados, resultando em confissão de dívida na qual se confirma cláusulas e condições anteriores, a investigação judicial abrange a relação como um todo. Essa possibilidade inclusive já consta da Súmula do STJ, verbete 286, de teor seguinte: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".
É de se notar, no entanto, que o exame de forma retroativa (incidente sobre os contratos originários) somente pode ser viabilizado em sede de ação revisional. Diga-se, aliás, que os precedentes jurisprudenciais que deram origem à citada súmula destacam bem isso, como demonstram os arestos abaixo transcritos em ementa:


 


CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DE CONTRATOS CUMPRIDOS. POSSIBILIDADE.
I - "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ).
II - Agravo regimental desprovido AgRg no Ag 562350 / RS, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 19.05.05, DJ 13.06.05.


 


PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - NOVAÇÃO - REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES - POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO.


1 - A Eg. Segunda Seção desta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que, na ação revisional de negócios bancários, é possível a discussão a respeito de contratos anteriores, ainda que tenham sido objeto de novação. Precedentes (REsp nºs 332.832/RS, 470.806/RS
e AgRg Ag 571.009/RS).


2 - Agravo Regimental desprovido (STJ-4a. Turma, AgRg no REsp 537029 / RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.08.05, DJ 05.09.05. .


 


A possibilidade de discussão de contratos anteriores, portanto, não impede que o detentor do título exeqüendo (o novo contrato) promova a execução deste. O devedor tem a faculdade de requerer a revisão de contratos que originaram o débito na sua versão renegociada, mas isso em nada interfere com o direito do credor, que, de posse de novo título, desde que perfaça os requisitos formais de executoriedade, pode promover a execução da dívida.
A dívida, consubstanciada em contrato, assinado por duas testemunhas, perfaz as características de liquidez e certeza exigidas em lei de modo a propiciar o processo executivo (art. 585, II, CPC). Desde que a versão renegociada dela se faça por meio de título que ofereça todos os elementos para que se possa aferir a liquidez e certeza do débito, sem haver necessidade de apuração de fatos ou qualquer operação que somente possa ser alcançada através de um processo de conhecimento, o credor pode executá-la, sem que ao devedor fique assistido o direito de alegar sua desnaturação com base em eventuais ilegalidades inseridas nos contratos primitivos. O termo de renegociação ou confissão da dívida é título hábil para a execução, ainda que oriundo de contrato de abertura de crédito em conta corrente:


 


"Direito processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Embargos do devedor à execução. Confissão de dívida. Oriunda de contrato de abertura de crédito. Título extrajudicial.
- A confissão de dívida é título hábil para a execução, ainda que oriundo de contrato de abertura de crédito, novado ou não, goza de plena liquidez, certeza e exigibilidade, constituindo-se, portanto, título executivo extrajudicial.
Agravo não provido." (STJ-3a Turma, AgRg nos EDcl no Ag 598767-MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.06.05, DJ 27.06.05)


 


No mesmo sentido: STJ-3a. Turma, REsp 578960-SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.10.04, DJ 08.11.04; STJ-3a. Turma, AgRg no Ag 589802-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.09.04, DJ 04.10.04.
Até que seja, em ação própria, desconstituída a validade do título, este fica valendo como instrumento suficiente à viabilidade de um processo executivo. E o devedor não pode se insurgir contra a cobrança, na via estreita dos embargos à execução, requerendo a revisão da dívida desde a sua origem, pois tal possibilidade somente é admissível através da via própria, que é a ação revisional de contratos bancários. Se, em eventual ação revisional for ordenada redução no valor da dívida garantida pelo título que está sendo executado, ao Juiz processante da execução caberá apenas adequá-la ao valor apurado como devido naquela outra ação:

"Processual civil. Execução de título extrajudicial. Ação revisional julgada procedente. Liquidez do título que embasou a execução.


- Não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional.


Recurso especial parcialmente provido.


(STJ-3a. Turma, REsp 593220-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.12.04, DJ 21.02.05)