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Enunciado 55-FVC-IMN: ação revisional de contrato bancário não suspende execução 04/02/2013

Enunciado 55-FVC-IMN: "O ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não suspende execução fundada no mesmo titulo".


 


Justificativa:
Também tem sido muito comum, em tema de ação de revisão de contrato bancário, de o devedor requerer a suspensão da execução fundada no mesmo título, ao argumento de que depende da sentença de mérito naquela outra ação (de conhecimento). O pedido de suspensão é feito com base na regra do art. 265, IV, "a", do CPC, que prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Em geral, o devedor alega que corre o risco de sofrer prejuízo irreparável ou de difícil reparação se excutidos os seus bens (na execução) antes de resolvida a questão da redução da dívida (ou mesmo sua completa extinção) na ação revisional.


Não se deve, todavia, concluir aprioristicamente pela necessidade de suspensão do curso da execução. Em primeiro lugar, é preciso atentar para a circunstância de que os casos de suspensão do processo de execução não são os mesmos do processo de conhecimento. O art. 791 do CPC, que trata das hipóteses específicas de suspensão da execução, não previu, dentre as situações que ali enumera, a existência de causa conexa pendente de julgamento. O inc. II do art. 791 repete algumas das hipóteses do art. 265 (especificamente os seus incisos I a III), mas excluiu o inc. IV deste último artigo - a alínea "a" do inc. IV do art. 265, é que prevê a suspensão do processo de conhecimento quando a sentença "depender do julgamento de outra causa...". Ora, ao não repetir a previsão do inc. IV do 265, o legislador fez uma intencional opção pelo afastamento da suspensão do processo de execução quando coexistentes outras ações relacionadas e pendentes de julgamento. "Isso significa que o processo de execução, em regra, não é suspenso pelo mero ajuizamento ou pendência de demandadas "paralelas", que impugnem a validade ou a eficácia do título, ou a exigibilidade do crédito" (STJ-4a. Turma, REsp 10.293-PR, rel. Min. Athos Carneiro, j. 8.9.92, DJU 5.10.92).


Nesse assunto específico, não se pode buscar na regra da subsidiariedade (art. 598 do CPC)(5) fundamento para justificar a suspensão do processo executivo. O processo de execução possui norma específica prevendo as hipóteses em que se admite sua suspensão (art. 791). "Existindo norma específica no processo executivo, não se aplicam subsidiariamente normas do processo de conhecimento" (RSTJ 6/419). Mas o grande impedimento à suspensão do processo executivo (pelo motivo da concorrência de ações) não é somente o fato de possuir norma específica sobre a matéria, mas a circunstância, já realçada, de que o legislador, na enumeração que fez dos casos de suspensão (efetivada no art. 791), repetiu os incisos I a III do art. 265, mas parou até aí, não produzindo a mesma repetição em relação ao seu inc. IV. O legislador, portanto, interferiu claramente no sentido de afastar peremptoriamente a concorrência de ações como motivo de suspensão do processo executivo.
Assim, ainda que se possa entender que o art. 791 não é exaustivo(6), e que outras hipóteses de suspensão podem ser admitidas no processo de execução(7), a existência de outras ações (que de alguma maneira tenham relação com o objeto da execução) não pode servir de motivo para a suspensão.


Não há motivo realmente para que seja sobrestado o regular curso da execução, ao contrário do que possa aparentar. É certo que, sendo dado provimento à ação ordinária de revisão, o devedor pode obter efeito liberatório da dívida (ou ao menos sua redução), daí que corre o risco de sofrer lesão patrimonial caso se permita a continuidade dos atos executórios, antes de resolvida a questão da revisão contratual. Essa argumentação, no entanto, só está aparentemente correta, pois o prosseguimento da execução não frustra de maneira absoluta eventual reconhecimento de direito (diminuição ou anulação da própria dívida) do devedor, em outro processo. A sentença final na ação revisional vai formar título executivo em favor do autor-devedor, o qual terá sempre a possibilidade de recuperar o que eventualmente pagar a mais na execução. Além do mais, paralisar uma execução logo no início poder trazer prejuízos maiores e de ordem inversa (para o credor). Os prejuízos decorrentes da obstrução do processo de execução para o credor são acentuadamente superiores àqueles alegados pelo devedor. Enquanto este se preservaria da possibilidade de alienação judicial antecipada de seus bens, o credor restaria sujeito à formação da prescrição(8), ao possível desfalque do patrimônio do devedor e à perda de eventual preferência pela primeira penhora, sem contar a demora em receber o que lhe é devido.
A paralisação de um processo de execução logo no início representaria, por via transversa, um impedimento ao direito constitucional de ação do exeqüente. A jurisprudência tem entendido que o devedor não pode impedir a parte contrária de ingressar em juízo com a ação ou execução que tiver contra ele (RSTJ 10/474, 12/418, JTA 105/156, RF 304/257), sob pena de cercear-lhe seu direito (do credor) de recorrer ao Judiciário, garantido pelo art. 5o., XXXV, da CF. Impedir que ele não ingresse com a execução ou que não a movimente, na prática, tem o mesmo efeito. Contando com a reconhecida morosidade da máquina judiciária, que pode demorar anos para oferecer um pronunciamento definitivo (inclusive com a possibilidade de a causa ascender às instâncias extraordinárias), na prática o resultado seria uma suspensão indefinida da execução.


Assim, o entendimento prevalecente deve ser o de que "o ajuizamento de ação buscando invalidar cláusulas de contratos com eficácia de título executivo, não impede que a respectiva ação de execução seja proposta e tenha curso normal. (STJ-4a. Turma, REsp 8859-RS, rel. Min. Athos Carneiro, j. 10.12.91, DJ 25.05.92). Se, em eventual ação revisional for ordenada redução no valor da dívida garantida pelo título que está sendo executado, ao Juiz processante da execução caberá apenas adequá-la ao valor apurado como devido naquela outra ação. "Não retira a liquidez do título possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional" (STJ-3a. Turma, REsp 593220-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.12.04, DJ 21.02.05).
O devedor terá sempre a possibilidade de embargar a execução, e os embargos, estes sim, produzem a suspensão do processo de execução (CPC, art. 791, I). Com a propositura dos embargos, surge também a conexão que implica na necessidade de reunião dos dois processos, para julgamento em conjunto. Julgados em conjunto os embargos e a ação revisional, não haverá risco de o devedor pagar mais do que deveria. A questão quanto a eventual redução da dívida é resolvida na mesma sentença que julga os embargos e a ação de revisão.
Na jurisprudência do STJ registra-se uma situação que tem justificado a suspensão do processo de execução, quando diante de outra ação revisional ou declaratória da inexigibilidade do título executivo. É quando ocorre de, por algum motivo, os juízes não providenciarem a reunião dos embargos à execução com a ação revisional (ou declaratória), para decisão conjunta. Pode-se constatar esse ponto de vista nas seguintes ementas:


 


"Havendo conexão e prejudicialidade entre os embargos do devedor e a ação declaratória, não tendo sido reunidos os feitos para julgamento em conjunto, recomendável a suspensão dos embargos até o julgamento da causa prejudicial, nos termos do art. 265, IV, \'a\', CPC" (STJ-4a. Turma, Ag. 35.922-5-MG-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 24.6.93, DJU 2.8.93).


 


"Processo de execução. Pendência de ação declaratória de inexigibilidade parcial do título executivo (exclusão da correção monetária em mútuo rural) e de embargos do devedor incidentais ao processo de execução do mesmo título. Procedimento aconselhável. Não tendo sido reunidos os processos em tempo hábil, e estando a ação declaratória pendente de julgamento no segundo grau de jurisdição, impõe-se no caso concreto a aplicação do disposto no art. 265, IV, \'a\', do CPC, com a suspensão da ação incidental de embargos do devedor, mantido seu efeito suspensivo da execução" (STJ-4a. Turma, Resp 6.734-MG, rel. Min. Athos Carneiro, j. 31.10.91, DJU 2.12.91).


 


É imperioso observar, todavia, que o segundo aresto transcrito restringe a suspensão diante da iminência de julgamento da ação ordinária ("pendente de julgamento no segundo grau de jurisdição"). Mas, mesmo com a ressalva dessa circunstância, esse tipo de medida (suspensão) somente deve ser adotado com os olhos voltados para a economia processual. Ainda que possa parecer recomendável, a suspensão pode terminar causando prejuízos de ordem inversa ao credor-exeqüente, como já antes assinalamos. O julgamento do processo de conhecimento (ação de revisão), mesmo no segundo grau, pode consumir tempo exagerado, prejudicando o direito do credor (na execução) de ver o seu crédito atendido em tempo razoável. Assim, em determinadas situações, pode ser mais aconselhável não se trilhar o caminho da suspensão do processo (de execução). Ainda que a execução se conclua com a alienação de bens do devedor, com o pagamento da dívida originária, a ele sobrará sempre a possibilidade de ver formado título judicial em seu favor, com o julgamento posterior da revisional, para buscar, então, a diferença do que pagou a mais. Pelo menos o risco de prejuízo irreparável (para ele, executado) fica afastado, considerando-se a elevada solvabilidade das instituições financeiras. Em momento posterior, terá sempre a possibilidade de recuperar o que eventualmente pagar a mais no processo de execução.