Enunciado 12-FVC-IMN: alienação fiduciária - purga da mora - cálculo inclui valor das prestações corrigidas, multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês, custas processuais e honorários advocatícios 07/01/2013
Enunciado 12-FVC-IMN: "Na ação de busca e apreensão (Decreto Lei nº 911/69), a purgação da mora compreende o valor das prestações vencidas - inclusive no curso do processo -, corrigido monetariamente, acrescido de multa de 2% cobrada isoladamente, juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização mensal, custas processuais e honorários advocatícios" (unânime)
Justificativa:
O Banco Central do Brasil, ao argumento de disciplinar o crédito em todas as suas modalidades, facultou às instituições bancárias e financeiras a cobrança da chamada comissão de permanência.
A resolução nº 1.1129/86 do BACEN estabelece no seu item I:
I - Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.
A comissão de permanência assume nítida função indenizatória pelo atraso no pagamento. Por isso, inviável a sua incidência cumulativa com multa por inadimplência ou correção monetária.
Na linha da disciplina do BACEN o atraso será punido pela comissão de permanência e juros moratórios ou pelos juros moratórios e multa. Impossível se apresenta é a cumulação de multa e comissão de permanência ou esta e a correção monetária.
Essa é a interpretação razoável do item II c/c com o I da Resolução nº 1.1129/86 do BACEN, in verbis:
II - Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos.
Neste sentido:
DIREITO CIVIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. INACUMULABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. Multa e comissão de permanência não podem ser exigidas conjuntamente, em razão de veto contido na Resolução 1.129 do Banco Central, que editou decisão do Conselho Monetário Nacional, proferida nos termos do artigo 4º, VI e IX, da Lei 4.595, de 31.12.64." (4ª Turma, REsp nº 174.181/MG, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Texeira, unânime, DJU de 15.03.99)
"EXECUÇÃO. Multa. Comissão de permanência. Cumulação. São inacumuláveis a multa, a comissão de permanência e outros encargos. Recurso conhecido e provido." (4ª Turma, REsp nº 200.252/SP, Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 24.05.99)
Ademais, a comissão de permanência encerra uma evidente potestatividade, vedada pelo artigo 115 do Código Civil (aplicação com maior razão nas relações de consumo ante a hipossuficiência formal e material do consumidor). De fato, a sua taxa é variável, quase que dia-a-dia, segundo as leis de mercado. O cliente-bancário não participa da sua fixação e nem ao menos adere a uma taxa previamente conhecida. A comissão de permanência é calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento (item I da Resolução nº 1.1129/86 BACEN). Evidente seu caráter potestativo.
Por outro lado, aquele que contrata financiamento para a aquisição de bem alienado fiduciariamente é, salvo argumentos sofistas, consumidor final dos serviços prestados pela instituição bancária. Por seu turno, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor submete, expressamente, os serviços bancários à disciplina consumerista.
O Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial a quem compete uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, vem pacificando o entendimento de que se aplica aos contratos bancários o CDC (AGA 3550047; RESP 325620; 59.688-2).
Bem por isso, a cláusula penal (multa) prevista nos contratos bancários sob revisão sofre a limitação em 2%(dois por cento) nos termos da regra do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Finalmente, o artigo 4º do Dec 22.626/33 proíbe o anatocismo expressamente:
Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
O Supremo Tribunal Federal sumulou a matéria:
Súmula 121. É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
O Superior Tribunal de Justiça, em remansosa jurisprudência, decidiu que a Lei do Sistema Financeiro Nacional, não revogou o artigo 4º da Lei de Usura (Resp 229.792; RESP 304.677; RESP 228.034). Assim, abusiva e ilegal a prática do anatocismo.