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Enunciado 05-FVC-IMN: justiça gratuita - juiz pode indeferir benefício mesmo diante de afirmação de pobreza 07/01/2013

Enunciado 005-FVC-IMP: "O juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente".


 


Justificativa:

            O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em reiterados Acórdãos, tem decidido que a simples afirmação do requerente de que não está em condições de pagar as custas e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família é suficiente para o juiz deferir o benefício da Justiça Gratuita:


 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NEGADO. RÉU POBRE NA FORMA DA LEI. AGRAVO PROVIDO. A afirmação do requerente de que não está em condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família é suficiente para que o Juiz defira os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Decisão Unânime. (Ag. de Inst. nº 66500-7; Rel. Des. Jovaldo Nunes; DJ de 12/12/01)


 


AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA GRATUIDADE À JUSTIÇA. A simples afirmação calcada na legislação pertinente (Constituição Federal e Lei nº 1.060/50) é suficiente para presumir o estado de pobreza e ensejar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Agravo regimental provido. Decisão majoritária. (Ag. Reg. nº 73301-5/01; Rel. Des. Santiago Reis; DJ de 08/05/02)


 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. DEFERIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DO AGRAVANTE . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.O Recorrente juntando aos autos declaração de pobreza satisfez a exigência contida no art. 4º da Lei nº 1.060/50, que dispõe ser suficiente a afirmação da parte na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo de sua mantença própria e de sua família, para obtenção da assistência judiciária gratuita, máxime se veio a Juízo representado por Defensor Público. 2. Pedido de assistência judiciária gratuita deferido, à unanimidade de votos. (Ag. de Inst. nº 79289-8; Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais; DJ de 27/03/03)


 


De fato, para o cidadão, alvo principal da gratuidade da justiça, basta a simples afirmação de carência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários. É que, por lei (art 4º, § 1º, Lei nº 1.060/50), em seu favor milita a presunção de carência.

            De observar, no entanto, que o deferimento do benefício da Justiça Gratuita produz efeitos processuais que vão além do simples interesse pessoal das partes. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita promove, de imediato, a isenção das custas e da taxa judiciária, vale dizer, a isenção de tributo. Por outro lado, determina a competência absoluta das varas privativas da Assistência Judiciária.


 


Por isso, lícito ao juiz, de ofício, indeferir o pedido de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente.