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Enunciado 03-FVC-IMN: seguro - cláusula perfil - nulidade 07/01/2013

Enunciado 03 - FVC - IMP: A cláusula contratual que estabelece a perda do direito à indenização quando o segurado presta declarações inexatas ou omite informações para a formação do perfil do principal condutor do veículo é nula de pleno direito, salvo manifesta má fé.


Justificativa  

Nos contratos de seguro de automóveis, o perfil do condutor serve de baliza para escalonar os valores dos prêmios em razão do risco específico de cada segurado. Se o perfil do condutor tem por escopo definir o valor do prêmio, declarações inexatas devem ser sancionadas tão somente com a cobrança da diferença do prêmio. É que se a seguradora tivesse conhecimento do perfil correto do principal condutor não recusaria a proposta securitária, mas apenas alteraria o valor do prêmio conforme o risco. Pode-se afirmar, assim, que os dados relativos ao perfil do condutor constituem elemento acidental do negócio, que não influenciam na aceitação da proposta. A influência é tão somente na taxa do prêmio.


Comentando o art 766 do novo Código Civil, Ernesto Tzirulnik, Flávio de Queiroz B. Cavalcanti e Ayrton Pimentel, in O Contrato de Seguro – Novo Código Civil Brasileiro, ensinam:


“ Se a declaração defeituosa provocou a aparente formação de um contrato que não seria celebrado caso tivesse sido exata, a hipótese é de não aperfeiçoamento do contrato, vez que impede o consenso porque as partes têm visões diferentes sobre o objeto contratual.


Se a declaração defeituosa provocou a formação de um contrato que seria celebrado, caso tivesse sido exata, porém em outras bases( outra espécie de garantia ou outro valor do prêmio), a hipótese é de adequação do contrato ( adequação do contrato, se possível, ou ajuste do prêmio), vez que não atinge a substância do negócio jurídico”.


Por isso, há evidente exagero e iniqüidade em sancionar com a perda do direito à indenização as declarações inexatas quanto ao principal condutor. Há, por assim dizer, desproporção exagerada entre o ato (declaração inexata ou omissão de informação) e a sanção (perda do direito à indenização). A sanção deve atingir o prêmio e não o direito à indenização. Como o perfil do principal condutor não é dado essencial à formação do contrato, não é justo e equânime que as declarações inexatas ou eventuais omissões atinjam o próprio contrato ou seu principal objeto. A preservação do contrato e a sua interpretação em favor do consumidor são princípios básicos do Código de Defesa e Proteção do Consumidor. À seguradora cabe, mesmo depois do sinistro, cobrar a diferença do prêmio ( art 766, parágrafo único,CC).


Se, de um lado, o artigo 765 do Código Civil exige dos contratantes da relação securitária a mais estrita boa-fé quanto às declarações do segurado, de outro lado, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social, impõe que haja a absoluta equidade contratual ( art 51, IV) e confere ao juiz o poder-dever de estabelecer o equilíbrio do contrato.


Bem por tudo isso, tem-se que a cláusula contratual que estabelece a perda do direito à indenização quando o segurado presta declarações inexatas ou omite informações para a formação do perfil do principal condutor do veículo é nula de pleno direito, por estabelecer, em desequilíbrio contratual, vantagem exagerada e desproporcional em favor da seguradora.