Enunciado 23-FVC-IMN: ação consignatória - revisão de cláusulas contratuais - possibilidade 08/01/2013
Enunciado 23-FVC-IMN: "É viável a discussão da existência da dívida e do seu valor no âmbito da ação consignatória, mesmo que para isso o Juiz tenha que revisar cláusulas contratuais".
Justificativa:
Perdurou certa discussão quanto à possibilidade de se incluir, na ação consignatória, pedido de revisão de cláusulas contratuais.
Em princípio, a ação de consignação não se presta a fornecer tutela tão ampla, devendo-se limitar aos casos em que a causa de pedir corresponde a uma injusta recusa do credor de receber o convencionado contratualmente. Essa é a linha interpretativa mais estreita, que pode ser representada no aresto abaixo:
"Os terceiros adquirentes de casa própria, financiada ao mutuário pelo Sistema Financeiro da Habitação, como "in casu", poderão efetuar o pagamento das prestações mensais do mútuo hipotecário, via ação consignatória (art. 930 do C. Civil), na hipótese, em que não se discute matéria relativa ao cumprimento de cláusula contratual, mas tão-somente a causa de pedir da demanda" (STJ-1ª Turma, Resp. 35.491.-9-RS, j. 27.10.93, DJU 22.11.93).
Acontece, entretanto, que a jurisprudência vem alargando cada vez mais o âmbito da ação consignação, admitindo seu aforamento em qualquer caso em que se discuta a dívida e seu quantum, mesmo que para isso seja necessário até a realização de perícia técnica no bojo do procedimento especial. É o que se dessume da leitura dos acórdãos abaixo relacionados:
"Na ação de consignação em pagamento, é admissível discutir a existência da dívida e seu valor. A interpretação do contrato, com a verificação da correção monetária, não impede pronunciamento sobre o mérito: a lei prevê para prover" (RSTJ 23/324).
"Na ação de consignação é perfeitamente admissível, e com freqüência absolutamente necessário, conhecer da existência da dívida e de seu valor, a fim de que possa o juiz decidir quanto à procedência da própria pretensão do autor à liberação. A ação consignatória não é uma ação executiva \'às avessas\', e nela a cognição não sofre limitações outras que as pertinentes à própria finalidade da demanda" (STJ-4ª Turma, Resp 15.391-RJ, rel. Min. Athos Gusmão Carneiro, j. 8.9.92, DJU 28.09.92).
"O pedido na consignatória será sempre de liberação da dívida. Para isso decidir, entretanto, haverá o juiz de examinar quantas questões sejam colocadas, para que possa verificar se o depósito é integral. Nada impede que a controvérsia abranja temas de alta indagação, pertinentes à matéria de fato, ou a interpretação de cláusulas ou normas legais" (RSTJ 11/319 e STJ-RT 651/190).
Mais recentemente, o STJ reiterou sua posição (expressa nos acórdãos acima), referindo-se expressamente à possibilidade de cumulação com o pedido de revisão de cláusulas contratuais, indicando que, nesses casos, deve ser adotado o procedimento ordinário:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. EMPREGO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
(...)
- Admite-se a cumulação dos pedidos de revisão de cláusulas do contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico.
- Quando o autor opta por cumular pedidos que possuem procedimentos judiciais diversos, implicitamente requer o emprego do procedimento ordinário (STJ-3a. Turma, REsp 464439/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.05.03, DJ 23.06.03).
Como se observa, é de ser admitida a via da consignatória mesmo que haja necessidade de se revisar cláusulas contratuais, realizar perícia ou qualquer outro meio de cognição indispensável à fixação do valor da dívida e seu quantum. A jurisdição, para efeito de se aferir quanto à obrigação de pagamento, não pode ser limitada, podendo o Juiz conhecer de todas as questões necessárias ao julgamento da pretensão do autor quanto à liberação da dívida. Pode conhecer da existência da dívida e de seu valor, examinado quantas questões sejam colocadas, para que possa verificar se o depósito é integral (RSTJ 19/520, 56/302). Como ressaltou a Ministra Eliane Calmon, a ação de consignação é "ação própria para discutir-se a natureza, a origem e o valor da obrigação, quando controvertidos", admitindo-se a discussão a respeito do "an" e do "quantum debeatur" (REsp 256.275-GO, j. 19.02.02, DJ 08.04.02).
Quando se permite a revisão de cláusulas contratuais no âmbito da consignatória, não se está somente admitindo a interpretação delas, mas também o exame de sua própria validade. Se o Juiz, para efeito de liberar o autor da obrigação de pagamento, for obrigado a decidir também quanto à validade de certas cláusulas, até isso está autorizado a fazer (REsp 473.827-DF, rel. Min. Ruy Rosado, j. 25.03.03, DJ 22.04.03), anulando aquelas abusivas ou contrárias ao sistema de leis, desde que, em seu provimento final, não fuja de uma tutela de natureza meramente declaratória. O provimento judicial, na ação especial de consignação em pagamento, deve restringir-se, sempre, à declaração de liberação da dívida (RSTJ 46/282, STJ-Bol. AASP 1.777/13, 1.786/111). "A ação de consignação em pagamento admite discussão ampla sobre a liberação do devedor, mas é limitada a esse objeto, que não exige mais do que uma sentença de natureza declaratória" (REsp 438.999-DF, rel. Min. Ari Pargendler, j. 12.11.02, DJ 28.04.03).