Enunciado 24-FVC-IMN: Justiça do Trabalho - competência para julgar as ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho 08/01/2013
Enunciado 24-FVC-IMN: "A justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, pouco importando se a questão deva ser dirimida à luz do direito civil, ressalvada a ação de caráter previdenciário em observância à regra do art. 109, I, da CF".
Justificativa:
Relativamente aos danos morais e materiais a questão se encontra pacificada até mesmo no âmbito do STJ, que teimava em não reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações dessa espécie. Esse sodalício reviu o posicionamento até então adotado, quando o Excelso STF pronunciou-se no sentido de que a competência era, efetivamente, da Justiça Laboral.
O princípio norteador da fixação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho é, exatamente, o mesmo que serve de argumentação para os que defendem a competência da Justiça Laboral para conhecer das causas em que se pleiteia indenização por danos morais decorrentes do liame trabalhista.
No caso, há de prevalecer o entendimento de que a indenização pleiteada, por danos materiais ou morais, decorrente de acidente de trabalho, só tem a sua razão de existir em face da relação trabalhista originária. Este importante aspecto é que se revela fundamental para estabelecer a competência da Justiça Especializada.
A única ressalva admissível, considerando a existência da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho, em Pernambuco, em consonância com o dispositivo constitucional expresso no art. 109, I, é a hipótese de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho puro, com caráter eminentemente previdenciário.
Inaplicável, assim, a Súmula 15 do STJ, indiscriminadamente.
O Egrégio TRT da 3ª Região assim decidiu:
"EMENTA: DANOS MORAIS - ACIDENTE DO TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - PRESCRIÇÃO - A competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de reparação dos danos morais e/ou materiais decorrentes de acidente do trabalho, perante o empregador, assenta-se em texto constitucional (artigo 114, da Constituição da República). A controvérsia decorre, necessariamente, da existência de um contrato de trabalho, constituindo este o antecedente lógico-necessário sem o qual não haveria que se falar em acidente do trabalho e reparação da lesão. O dano emergiu de uma relação jurídica trabalhista. Por isto nada mais coerente e lógico do que a Justiça do Trabalho examinar e julgar a responsabilidade daquele que se beneficiou da prestação dos serviços. Embora o substrato da reparação do dano, culpa ou dolo, esteja insculpido no Direito Civil, artigo 159, do CCB, o prazo prescricional para o empregado se ressarcir dos prejuízos decorrentes do acidente, perante o empregador, é o do artigo 7-o, inciso XXIX, da CR, pois aqui a reparação pretendida se funda no descumprimento de obrigações específicas e inerentes ao contrato de trabalho, conforme previsão do inciso XXVIII, do artigo 7-o, da Magna Carta. (Ac. TRT 3ª Região, RO 17651/1999-, 4ª T. Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva, DJMG 07-10-2000, p. 12).
É do egrégio TRT da 12ª Região o seguinte aresto:
"Competência da Justiça Do Trabalho. Interpretação constitucional das Cortes Superiores. Indenização de danos materiais e morais. Ação de reparação de dano físico decorrente de acidente do trabalho e de danos morais emergentes. Cumulação. Súmula N.º 37 Do STJ. Conflito De Competência Entre Justiça Estadual E Justiça Do Trabalho. Polarização Passiva Diversa Entre As Ações De Indenização De Dano Decorrente Do Acidente Do Trabalho E A Puramente Acidentária. Em conflito de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça do Trabalho nos autos de ação de indenização, objetivando receber do empregador a reparação de danos morais e materiais por despedida sem justa causa, o STJ definiu que a competência é da Justiça do Trabalho. A decisão acatou a orientação do c. STF ao interpretar o art. 114 da Constituição Federal, segundo a qual em ações fundadas em fato decorrente de relação de trabalho a competência é da Justiça do Trabalho, não importando que o dissídio seja resolvido com base nas normas de Direito Civil (STJ - CC 26.852-RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 12-4-2000), orientação moderna e adequada à realidade social brasileira pela Suprema Corte ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda de servidores para compelir a empresa ao cumprimento de promessa de vender-lhes, em dadas condições de preço e modo de pagamento, assentando finalmente que "à determinação de competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil ..." (CJ 6.959-6 - acórdão do Pleno de 25-05-90, "in" DJU de 22-02-91). Na mesma linha assentou, pacificando o entendimento, o c. TST ao decidir que, sendo distinta a ação acidentária da ação indenizatória decorrente de acidente do trabalho, a competência para processar e julgar a ação de reparação por dano moral é da Justiça do Trabalho e por razões ontológicas não é possível separar o dano físico e moral para a finalidade competencial (TST-RR 483206, "in" LTr 65-04/456). Tendo presente a distinção de finalidades entre a ação indenizatória por acidente do trabalho (que é o caso) e a ação acidentária de que tratam os arts. 109, inc. I, da Constituição Federal e 129 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, esta de competência da Justiça Comum até pela polarização passiva obrigatória do INSS, indiscutivelmente até a necessária revisão constitucional. Na ação de indenização reside no pólo passivo o responsável direto pelo dano. Decisão diversa importa em inaceitar as alterações constitucionais, infraconstitucionais e impor o conservadorismo nefasto à modernidade com aceitação comodista de que o Judiciário Trabalhista tem apenas o dever de determinar o pagamento (jamais ressarcimento de dano - material e moral) de direitos sonegados e taxados pelo sistema garantista mínimo. O avanço, por certo, estarreceu os mais conservadores que, frente à soberania da Suprema Corte com a chancela das demais Cortes Superiores, certamente não resistirão ao empurrão "futurologista".( Ac. TRT 12ª Região, RO 04386/2001-, 1ª T. Rel. Juiz Antônio Carlos Chedid, DJSC 13-09-2001, p. 135 ).
Sobre o tema o TST assim manifestou-se:
"COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS. A parte inicial do art. 114 da Constituição diz ser a Justiça do Trabalho competente para julgar dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores, ou seja, que a ela cabe decidir controvérsia que emana da relação de emprego. O art. 114, ademais, ao utilizar, na segunda parte, a expressão "na forma da lei", torna possível interpretação segundo a qual a lei civil, que disciplina a responsabilidade civil decorrente de danos morais, se aplica aos dissídios trabalhistas. Não conheço. (...)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS OU FÍSICOS RESULTANTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. O art. 114 da Constituição não afasta expressamente a tutela da Justiça do Trabalho quando a causa entre empregado e empregador versa sobre dano físico resultante de acidente de trabalho. Não conheço. (...)" (Ac. TST RR 684542/2000-3ª Região, 1ª T. Min. Ronaldo José Lopes Leal, DJ 14-09-2001, p. 421) (promovi o destaque).
"1. ACIDENTE DE TRABALHO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO FÍSICO- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Sendo distinta a ação acidentária ajuizada contra o INSS (CF, art. 109, I, § 3º) e a ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho (CF, art. 7º, XXVIII), e considerando que o Empregado somente poderia, em tese, sofrer acidente de trabalho no exercício da sua profissão, ou seja, estando vinculado contratualmente a um Empregador, não há como se afastar a competência material desta Especializada para julgar ação de indenização por dano físico, nomeadamente porque é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência material para julgar ação de reparação por dano moral. São danos ontologicamente idênticos, porquanto derivam da mesma matriz - a relação de trabalho. Daí a inafastabilidade da competência desta Especializada. Revista conhecida e não provida. (...)" (Ac. TST RR 483206/1998-3ª Região, 4ª T. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 01-12-2000, p. 800).
É um posicionamento moderno que caminha na direção do direito, no sentido de diferençar a ação indenizatória, mesmo que originada de acidente de trabalho, da ação previdenciária puramente acidentária, ressalvada pelo art. 109, I, da CF.
Importante destacar, por último, o recente entendimento do STF, ao proferir o seguinte julgamento:
DECISAO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisao que, na instancia de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinario contra acordao do Segundo Tribunal de Alcada Civil de Sao Paulo, com esta ementa: .AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZACAO DIREITO COMUM COMPETENCIA. Compete a Justica Estadual processar e julgar as lides referentes as acoes de indenizacao fundadas em acidente de trabalho e nao a Justica do Trabalho, vez que a materia nao se insere entre aquelas constantes no art. 114, da CF||. Embargos opostos ao aresto, foram rejeitados. Dai o RE, em que a recorrente, invocando o art. 102, III, a, da CF, alega violacao ao disposto no art. 114 da CF/88. 2. E tem razao. E pacifico o entendimento nesta Corte no sentido de que compete a Justica do Trabalho para processar acao de indenizacao de danos morais e materiais decorrentes da relacao de trabalho, nao importando deva a controversia ser dirimida a luz do Direito Civil. Nesse sentido, confiram-se: CJ n. 6.959, redator para o acordao Ministro SEPULVEDA PERTENCE, RTJ 134/96; RE n. 238.737, rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE, DJU de 05.02.1999, e decisao monocratica no RE n. 409.699, rel. Min. CARLOS VELLOSO. 3. Isto posto, adotando tais fundamentos e valendo-me do disposto no art. 557, . 1.-A, do CPC, com a redacao dada pela Lei n. 9.756/98 e pela Lei n. 8.950/94, dou provimento ao agravo, para, desde logo, conhecer do RE e lhe dar provimento, para declarar a competencia da Justica do Trabalho para o prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se as partes. Brasilia, 08 de marco de 2004. Ministro CEZAR PELUSO Relator (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr. 473047. PROCED. : SÃO PAULO. RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO. AGTE.(S): SIDERÚRGICA J. L. ALIPERTI S/A. AGDO.(A/S): RAIMUNDO BENEDITO PACHECO VIDAL.)