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Enunciado 33 FVC-IMN: controle dos cálculos pelo Juiz na purgação da mora - Dec. Lei 911/69 04/02/2013

Enunciado 33 FVC-IMN: "O Juiz permanece com o poder de controle dos cálculos de atualização do débito, para efeito de purga da mora, a despeito da nova redação do pagrágrafo 2o. do art. 3o. do Dec-Lei 911/69, atribuída pela Lei 10.931/04" (unânime).


 


Justificativa:
A admissão da purga da mora das parcelas vencidas, no caso de inadimplemento do devedor-fiduciante, mesmo depois do advento da Lei 10.931/04 (que deu nova redação ao par. 2o. do art. 3o. do Dec-Lei 911/69), traz como conseqüência lógica a assertiva de que o Juiz permanece com o poder de controle dos cálculos de atualização do débito. Ora, se na sistemática procedimental anterior da ação de busca e apreensão o Juiz podia, ao autorizar a purgação da mora, ajustar de ofício o contrato aos termos da Lei, definindo os parâmetros para elaboração do cálculo (Enunciado n. 11 do FVC), é certo admitir que ele permanece com esse mesmo poder, mesmo depois da Lei 10.931/04, já que o direito do devedor-fiduciante ao pagamento das parcelas vencidas não desapareceu (Enunciado 32 do FVC).


O respeito à regra do par. 2o. do art. 3o., no sentido de que o cálculo deve observar os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, se faz apenas quando o devedor opta por pagar a dívida na sua integralidade, extinguindo o contrato e livrando-se do ônus fiduciário. O direito à purgação da mora, isto é, o direito que o devedor tem de pagar apenas as prestações vencidas, tem apoio em dispositivos diversos, a saber: o art. 401, II, do CC e art. 54, par. 2o., do CDC. Portanto, a restrição de pagamento com observância de planilha de cálculo apresentada pelo credor somente se aplica quando o devedor opta por extinguir o contrato, livrando-se do ônus fiduciário. Nesse caso, o Juiz não deve interferir nos cálculos apresentados pelo credor, pois o pagamento pela integralidade dos valores apresentados é uma opção do devedor, que ainda poderá, na contestação, requerer restituição do que eventualmente pagou a maior (par. 4o. do art. 3o. do Dec. Lei 911/69, na nova redação da Lei 10.931/04).