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Enunciado 35-FVC-IMN: ação de revisão de contrato bancário - não cabe tutela antecipada para forçar o banco a apresentar o contrato 04/02/2013

Enunciado 35-FVC-IMN: "Não cabe tutela antecipada, em ação revisional, para forçar o banco a apresentar o contrato, pois a juntada desse documento com a inicial é pressuposto da ação e dele depende a existência da causa de pedir e a própria formulação do pedido" (maioria).


 


Justificativa:
Não se pode, em ação ordinária de revisão de contrato bancário, atender pedido do autor para que o banco apresente os documentos e instrumentos contratuais dessa relação (cliente-banco). Tal providência há de ser requerida em processo próprio - de natureza cautelar, preparatório à ação de revisão.


Não seria o caso de se deferir como medida cautelar incidental o pedido de tutela antecipada - quando o autor requer a esse título que seja ordenado ao banco a apresentação dos contratos -, invocando o par. 7o. do art. 273, do CPC. É certo que tal dispositivo (novidade incluída pela Lei 10.444/02) prevê a fungibilidade entre esses dois institutos, até porque nem sempre é fácil distinguir entre tutela antecipada e medida cautelar. Mas essa adaptação não é aplicável a todos os casos, estabelecendo, o citado dispositivo, a condição de que "poderá o Juiz" adotá-la "quando presentes os respectivos pressupostos". A regra da fungibilidade, portanto, fica submetida à avaliação do magistrado das condições para adotá-la. Não se trata de um direito processual subjetivo e automático da parte (autora).


Diga-se ainda que não é possível o deferimento do pedido de apresentação de documentos como providência de natureza cautelar incidental, porque isso implica no comprometimento da relação processual e, por conseqüência, da própria prestação jurisdicional. Explica-se: é que o autor vem a juízo, o seu pedido, no que tange à questão de fundo, já está formulado com suporte na exposição de teses jurídicas que desenvolve ao longo de sua peça inicial. Com a chegada de novos documentos, cujo teor ainda não se conhece, o autor teria que ajustar o seu pedido às novas provas produzidas no processo, desmantelando toda a ordem processual, o que, evidentemente, não pode ser admitido. Com efeito, o autor teria que, a partir daí, ajustar o seu pedido a uma efetiva e concreta causa de pedir, consistente em eventuais abusos efetivamente comprovados nos novos documentos, não somente modificando teses jurídicas e incluindo outras, como também possivelmente modificando o próprio pedido. Evidentemente, não há como permitir que o processo se desvirtue a esse ponto. Aquele que pretende a revisão de um contrato bancário, e não tendo acesso a ele, tem que previamente se valer de uma providência de natureza cautelar, através da qual se lhe confira o conhecimento antes negado ao instrumento e outros documentos e, assim, em face de fatos jurídicos efetivamente ocorridos (causa de pedir), formular sua pretensão em juízo. O que não pode é litigar com base em eventualidades.