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Enunciado 46-FVC-IMN: eleição de sindicato - competência da Justiça do Trabalho 04/02/2013

Enunciado 46-FVC-IMN: "Compete à Justiça do Trabalho julgar ação que envolva discussão sobre eleição de sindicato" (unânime).


 


Justificativa: Antes da Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, intitulada "Reforma do Judiciário", a jurisprudência assente determinava competir à Justiça comum o processamento e julgamento das ações relativas à contribuição sindical, tendo o STJ inclusive editado súmula (verbete n. 222) nesse sentido. Aliás, antes da emenda constitucional, não somente as ações sobre cobrança de contribuição eram examinadas pela Justiça dos Estados, mas toda e qualquer discussão sobre representação sindical.


Isso trazia certos inconvenientes porque, a despeito desse entendimento, a Justiça do Trabalho terminava decidindo questões sobre representação sindical de maneira incidente, analisando-a de forma periférica no julgamento de processos em que se discutia estabilidade, enquadramento e financiamento sindicais, com a possibilidade de decisões contraditórias e prejuízo à segurança da jurisdição.


A Emenda procurou corrigir essa distorção, acolhendo norma que transfere para a Justiça laboral o conhecimento das questões envolvendo representação sindical. A alteração produzida encontra-se no inciso III do art. 114 da Constituição da República, que dispõe: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores".
Diante dessa regra, não há mais dúvida de que as ações sobre representação sindical, não somente as de cunho externo, relativas à legitimidade sindical, como também as de natureza interna, relacionadas à escolha dos dirigentes sindicais, passam a ser processadas de uma vez por todas perante a Justiça Laboral. O legislador constitucional, assim, corrigiu um problema antigo, pois era uma incongruência deixar com a Justiça comum o conhecimento de questões dessa natureza, já que o direito sindical, como ramo da ciência jurídica, sempre esteve atrelado ao Direito do Trabalho.


Já tivemos uma primeira manifestação do STJ, após a Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/04) indicando que a Justiça do Trabalho é competente para julgar litígios em torno de eleições sindicais. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento foi firmado no julgamento de conflito de competência levantado em ações que questionavam as eleições da Fiema - Federação das Indústrias do Estado do Maranhão, apresentadas tanto na Justiça Estadual quanto na trabalhista. O ministro João Otávio Noronha acolheu o recurso do sindicato contra decisão do presidente do STJ, ministro Edson Vidigal. Em liminar, o Min. Vidigal havia declarado a competência da Justiça Comum para tratar do caso. Ele entendeu que a modificação da competência da Justiça do Trabalho introduzida pela Reforma do Judiciário não abrange o tema discutido, pois a organização administrativa e a estrutura societária continuaria sendo um contrato civil. O Min. Vidigal ressaltou que a Súmula 4 do STJ - compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral - reforçava o entendimento nesse sentido.


Ao reexaminar a questão, o ministro João Otávio de Noronha destacou que o conflito dizia respeito essencialmente a três pontos: a inexistência de regulamento estatutário devidamente registrado e hábil para regulamentar o processo eleitoral do sindicato, a invalidade de alterações do estatuto efetuadas em fevereiro de 2004 e a inelegibilidade de candidato à eleição, e o cerceamento ao direito de candidatos ao pleito. Para ele, relator do conflito de competência, é necessário entender o termo "representação sindical" não em sentido literal, mas como sua verdadeira abrangência. Segundo o ministro, as teses em debate, apesar de não decorrerem de dispositivos da CLT, se submetem a normas especiais. Por isso, questões que possam, ainda que indiretamente, refletir na conformação da representatividade sindical, devem cingir-se à Justiça especializada, ou seja, a trabalhista. "Elidindo-se, pois, a aplicação da jurisprudência uniforme deste egrégio Tribunal, até então prestigiada, é forçoso concluir em prol do redirecionamento da posição anteriormente firmada, atribuindo, portanto, à Justiça do Trabalho a competência para dirimir, em toda a sua extensão, os pontos controversos objeto da instauração do presente conflito de competência", concluiu o relator. Nesse julgado, o Min. Relator declarou competente a 2ª Vara do Trabalho de São Luiz (Maranhão) e determinou a remessa dos autos da Justiça Estadual para a Justiça do Trabalho (o processo é o CC 48.372)