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Enunciado 47-FVC-IMP: cobrança de contribuição sindical - competência da Justiça do Trabalho 04/02/2013

Enunciado 47-FVC-IMN: "Compete à Justiça do Trabalho julgar ação que envolva cobrança de contribuição sindical" (unânime)


 


Justificativa: Antes da Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, intitulada "Reforma do Judiciário", a jurisprudência assente determinava competir à Justiça comum o processamento e julgamento das ações relativas à contribuição sindical, tendo o STJ inclusive editado súmula (verbete n. 222) nesse sentido. Aliás, antes da emenda constitucional, não somente as ações sobre cobrança de contribuição eram examinadas pela Justiça dos Estados, mas toda e qualquer discussão sobre representação sindical.


Isso trazia certos inconvenientes porque, a despeito desse entendimento, a Justiça do Trabalho terminava decidindo questões sobre representação sindical de maneira incidente, analisando-a de forma periférica no julgamento de processos em que se discutia estabilidade, enquadramento e financiamento sindicais, com a possibilidade de decisões contraditórias e prejuízo à segurança da jurisdição.


A Emenda procurou corrigir essa distorção, acolhendo norma que transfere para a Justiça laboral o conhecimento das questões envolvendo representação sindical. A alteração produzida encontra-se no inciso III do art. 114 da Constituição da República, que dispõe: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores".
Diante dessa regra, não há mais dúvida de que as ações sobre representação sindical, não somente as de cunho externo, relativas à legitimidade sindical, como também as de natureza interna, relacionadas à escolha dos dirigentes sindicais, passam a ser processadas de uma vez por todas perante a Justiça Laboral. O legislador constitucional, assim, corrigiu um problema antigo, pois era uma incongruência deixar com a Justiça comum o conhecimento de questões dessa natureza, já que o direito sindical, como ramo da ciência jurídica, sempre esteve atrelado ao Direito do Trabalho.


O inc. III do art. 114 da Constituição, na nova redação da Emenda, só fala no entanto em "ações sobre representação sindical", o que poderia deixar dúvidas quanto à abrangência de outros feitos e processos intersindicais ou que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores. O dispositivo não faz referência, por exemplo, às ações de cobrança de contribuição sindical, que os sindicatos movem contra seus filiados. A interpretação mais adequada, todavia, é que estas também devem ser englobadas na competência da Justiça trabalhista. Por interpretação lógica, deve-se entender que a regra de competência em foco abrange não somente as ações relacionadas à representação sindical, mas também toda aquela que envolva discussão ou de algum modo se refira à atuação sindical. Devem ficar de fora apenas aquelas que, embora envolvam sindicatos como partes, não se refiram à atividade sindical.
Nesse sentido, inclusive, tivemos pronunciamento recente do STJ, em julgamento da sua 1a. Seção, do qual resultou acórdão onde ficou assentado na ementa que: "As ações de cobrança de contribuição sindical propostas pelo sindicato, federação ou confederação respectiva contra o empregador, após a Emenda, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Laboral" (STJ-1a. Seção, CC 48891-PR, rel. Min. Castro Meira, ac. un., DJ 01.08.05).


Como se vê, não deve haver dúvida de que, após a promulgação da Emenda 45/2004, as ações de cobrança de contribuição sindical propostas por sindicato, federação ou confederação contra o empregador devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.