Enunciado 58-FVC-IMN: É legal a utilização do sistema Bacen-Jud para realização de penhora de dinheiro 05/08/2015
Enunciado 58-FVC-IMP: "É legal a utilização do sistema Bacen-Jud para realização de penhora de dinheiro" (unânime).
Justificativa: O sistema informático Bacen-Jud, também conhecido como "penhora on line", foi desenvolvido pelo Banco Central e permite aos juízes solicitar informações sobre movimentação dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas. O sistema elimina a necessidade de o Juiz enviar documentos (ofícios e requisições) na forma de papel para o Banco Central, toda vez que necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-corrente de devedores em processo de execução. As requisições são feitas através de site próprio na Internet, onde o Juiz tem acesso por meio de senha que lhe é previamente fornecida. A chamada "penhora on line", portanto, nada mais é do que a utilização, pelo Judiciário, de um sistema que permite efetuar a penhora em dinheiro de forma eletrônica, mediante envio das ordens judiciais aos bancos pela rede Internet. Através de uma solicitação em forma de documento eletrônico repassado a todas as instituições integrantes do sistema Financeiro Nacional, as ordens judiciais são cumpridas instantaneamente (em havendo saldo em alguma conta do executado). Pois bem, se a "penhora on line" se resume a isso, a apenas um meio de instrumentalizar (por via eletrônica) ordens judiciais de bloqueio de contas e depósitos bancários, trata-se de procedimento que não interfere com as regras do Processo de Execução (Livro II do CPC). O convênio assinado pelo Banco Central com os tribunais não criou ou alterou nenhuma norma processual - nem poderia fazê-lo, pois somente o Congresso Nacional pode editar leis sobre direito processual (art. 22, I, da CF). O bloqueio de créditos disponíveis em contas bancárias tem evidente amparo nas normas processuais vigentes, tanto que sempre foi realizado, embora pelo método tradicional envolvesse expedientes de pouca praticidade, consistentes na expedição de ofícios (na forma impressa em papel) ao Banco Central para identificação de contas bancárias de devedores, seguindo-se a diligência de constrição através de oficial de Justiça. Quando a conta se situava em localidade diversa da área de competência territorial do magistrado emissor da ordem, fazia-se necessária a expedição de carta precatória para que outro juízo (deprecado) implementasse a constrição. Toda a demora inerente a esse procedimento tradicional no mais das vezes acabava por permitir que o devedor frustrasse a penhora, efetuando o saque de seus depósitos. Na atualidade, o que muda é que o Juiz, por conta do convênio entre o Poder Judiciário e o Banco Central, tem a faculdade de utilizar recursos informáticos para dinamizar o procedimento de constrição de contas bancárias, que sempre teve permissão na legislação. Com efeito, a moldura da execução tal qual está disciplinada no CPC induz a que a penhora deva recair sobre dinheiro, com precedência a qualquer outro bem de propriedade do devedor. O dinheiro tem preferência sobre todos os outros bens na ordem de nomeação à penhora (art. 655, I, CPC). Essa ordem legal de preferência tem de ser obedecida (salvo convindo ao credor), sob pena de se tornar ineficaz (art. 656, I, CPC). O sistema Bacen-Jud é de uso opcional, ou seja, o Juiz que preferir pode continuar se utilizando dos meios tradicionais para realizar a penhor de dinheiro em conta bancária.