Enunciado 62-FVC-IMP: É admissível medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacen-Jud nos próprios autos da execução 05/08/2015
Enunciado 62-FVC-IMP: "É admissível medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacen-Jud nos próprios autos da execução" (unânime).
Justificativa: O Juiz está autorizado a determinar medidas cautelares de bloqueio de contas bancárias do devedor (via Bacen-Jud) no próprio processo de execução, sem necessidade de o credor ajuizar um processo cautelar autônomo. No processo de execução, diferentemente do processo de conhecimento, sempre existiu a possibilidade de o autor cumular ao pedido principal requerimento para que o Juiz adote providências cautelares. Essa autorização legal consta do inc. III do art. 615 do CPC, que estabelece que ao credor, ao requerer a execução, cumpre também, em sendo o caso, "requerer medidas acautelatórias urgentes". Esse dispositivo, portanto, já assegurava ao exeqüente a possibilidade de requerer medidas cautelares no bojo do próprio processo de execução. Mas, mesmo diante dessa regra de evidente facilitação da prestação jurisdicional em benefício do credor, sempre houve quem sustentasse a necessidade do manuseio de um processo cautelar autônomo, como forma de obter uma medida cautelar. Argumentava-se que o inc. III do art. 615 não dispensava a necessidade de o credor promover o processo cautelar em paralelo à execução. Uma alteração no Código de Processo Civil veio reforçar, no entanto, a idéia de que as medidas cautelares podem ser, sim, deferidas no bojo do próprio processo de execução. Trata-se do acréscimo do parágrafo 7o. do art. 273 do CPC, incluído pela Lei 10.442/02, o qual estabelece que o Juiz pode adotar medidas cautelares na esfera do próprio processo principal, "quando presentes os respectivos pressupostos". Diz o citado dispositivo que: "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado". Ao prever a fungibilidade entre a tutela antecipada e a medida cautelar, o parágrafo 7o. do art. 273 acabou autorizando a possibilidade de o Juiz conceder medida cautelar incidental em qualquer tipo de processo e procedimento. Antes da edição da Lei 10.444, de 07.05.02, não havia previsão no sistema jurídico pátrio para uma concessão de liminar de natureza assecuratória no processo principal (de conhecimento). Sobrava a regra do art. 292, inc. III, do CPC, que exige como requisito da admissibilidade da cumulação "que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". Interpretando essa regra, a jurisprudência repelia a cumulação de um pedido cautelar com o principal, determinando inclusive que o autor promovesse o desmembramento dos processos. Assim, por exemplo, um devedor não podia, nos próprios autos de uma ação ordinária declaratória de inexigibilidade do débito, formular um pedido cautelar de sustação do protesto. Não se admitia a sustação liminar na própria ação principal, havendo sempre a necessidade de o interessado promover um processo cautelar autônomo. Agora, por força da norma do par. 7o. do art. 273, o autor de um processo de conhecimento pode requerer uma liminar cautelar, na forma de providência incidente ao processo ajuizado. Antes não se admitia a cumulação do pedido cautelar com o principal, ou a concessão liminar de medida cautelar na ação principal, em razão da falta de previsão expressa em lei. A nova regra veio preencher esse vácuo legal, autorizando a concessão de liminar de natureza cautelar "em caráter incidental ao processo ajuizado" e proporcionando elevada simplificação processual. O art. 273 (e seu par. 7o.) refere-se ao processo de conhecimento, mas à execução aplicam-se subsidiariamente as disposições que regem o processo de conhecimento (art. 598 do CPC). Essa aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento à execução só tem limitação quando existe norma específica (conflitante) no segundo. O entendimento é de que as normas do processo de conhecimento aplicam-se de forma subsidiária em tudo quanto não forem incompatíveis com o processo de execução. Esse entendimento confirma a viabilidade de medida cautelar incidental no próprio processo de execução, sem necessidade de um processo autônomo cautelar. Se é possível cautelar incidental (nos próprios autos) do processo de conhecimento, o mesmo se aplica ao processo de execução, ainda com mais razão em face da regra do art. 615, III. Se o Juiz, pela nova sistemática processual, está autorizado a deferir uma medida cautelar de bloqueio de conta (ou outra providência liminar) no bojo do processo de execução, a facilidade da comunicação eletrônica recomenda que a implemente por meio do sistema Bacen-Jud.