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Enunciado 65-FVC-IMP: A competência para julgar mandado de segurança contra dirigente de sociedade de economia mista estadual ou municipal, relacionado a procedimento licitatório ou que importe na realização de concurso público, é das Varas da Fazenda 05/08/2015

Enunciado 65-FVC-IMP: "A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de dirigente de sociedade de economia mista estadual ou municipal, relacionado a procedimento licitatório ou que importe na realização de concurso público, é das Varas da Fazenda"


 


Justificativa: Configurado que o ato produzido por dirigente de sociedade de economia mista pode ser corrigido pela via mandamental, quando se consubstanciar em verdadeiro ato administrativo, regido por normas do Direito Público, com evidente interesse público no seu controle e adequação legal, resta saber se a competência para conhecer e processar a ação de segurança é das varas cíveis ou das varas da fazenda, quando a sociedade de economia mista estiver submetida ao controle do Estado ou Município. Na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, encontramos dois acórdãos no sentido de que a competência se firma em favor das varas cíveis. O primeiro deles tem a seguinte ementa: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA - COMPESA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM - O JUÍZO SUSCITADO (4A. VARA CÍVEL DA CAPITAL) É O COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. As sociedades de economia mista no âmbito federal ou estadual são julgada pelo juízo cível comum. Na hipótese dos autos, a COMPESA - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado não goza de foro privilegiado devendo, pois, as ações em que faz parte serem processadas e julgadas pelo juízo cível, por distribuição, que, in casu, é a 4a. Vara Cível da Capital" (CC n. 71611-8, rel. Dês. Macêdo Malta, 3a. Câm. Cível, j. 19.11.02, unânime). Esse acórdão, à toda evidência, não pode servir de paradigma, pois não retrata caso em que a discussão envolve ato suscetível de desafio através de mandado de segurança. De fato, a hipótese retratada no acórdão transcrito foi de uma ação ordinária (ação de cobrança) movida contra uma sociedade de economia mista estadual. Sabendo-se que as sociedades de economia mista têm natureza própria das pessoas jurídicas privadas (art. 173, par. 1o., II, da CF), elas não dispõem de foro privilegiado, sendo as ações ordinárias e os procedimentos comuns em que são partes distribuídos para as varas cíveis. O acórdão reproduzido, por se limitar a enunciar essa conclusão, está indene a reprovação. Ações ordinárias e qualquer outro tipo procedimental que figurem como partes sociedades de economia mista (com exclusão do mandado de segurança) não devem ser processadas perante as varas cíveis. De um modo geral, litígios que evidenciem discussão sobre interesses meramente privados, cujo objeto litigioso se situe na órbita das relações privadas e dentro do poder de autonomia gerencial das sociedades de economia mista, devem ser examinados pelas varas cíveis. É o que prediz o acórdão citado, e por isso mesmo não merece reprovação, nem tampouco pode servir como precedente para o caso presente. Já no segundo acórdão, é feita referência expressa à ação de mandado de segurança, nos seguintes termos de sua ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O PRESIDENTE DA COMPESA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS (ART. 173 DA CF 88) - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL POR DISTRIBUIÇÃO - CONHECIDO O CONFLITO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DA 8A. VARA CÍVEL DA CAPITAL - DECISÃO UNÂNIME. As sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresa privadas, somente podendo auferir as prerrogativas processuais que lhe forem expressamente garantidas em Lei. O fato da empresa demandada, Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, ser sociedade de economia mista, não tem o condão de transferir a competência da apreciação e julgamento da lide para uma das varas da Fazenda Pública, pois que a competência das Varas da Fazenda Pública, pois que a competência das Varas da Fazenda Pública está estabelecida no Art. 117 do COJE. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de Pernambuco e dominantes nos pretórios brasileiros é no sentido de negar o foro especial às sociedades de economia mista" (CC n. 74823-0, rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Moraes, Primeira Câmara Cível, j. 29.10.02). Esse acórdão, todavia, deve ser acatado com restrições. O que pode ter ocorrido é que o ato que se pretendeu anular foi atacado através de mandado de segurança, mas não era funcionalmente administrativo, daí a remessa para as varas cíveis. Note-se que, no texto da ementa, não há referência à natureza do ato, se equiparável a ato de autoridade pública para fins de mandado de segurança, por estar regido por normas do Direito Público (ou por se tratar de função pública delegada). Muitas vezes acontece de um ato não ser funcionalmente administrativo, mas o impetrante elege a via do mandado de segurança tão-somente pela circunstância de ter emanado de dirigente de entidade da Administração indireta. Certamente, o caso julgado e retratado no acórdão transcrito não envolveu um ato conceitualmente equiparável a ato de autoridade pública (como aqueles praticados em procedimentos de licitação e concursos públicos), e poderia ter sido atacado pelas vias procedimentais comuns (a exemplo das medidas cautelares e outros tipos de ações). A jurisprudência reproduzida, como se disse, deve ser acatada com restrições, já que não afirma que, mesmo sendo ato próprio de procedimento licitatório, a competência para o mandado de segurança é das varas cíveis. Realmente, não há lógica em se conceber que mandado de segurança para anular atos de procedimento licitatório (ou qualquer outro ato funcionalmente administrativo) praticados por dirigente de sociedade de economia mista estadual ou municipal possa ser processado junto às varas cíveis. Quando o dirigente de sociedade de economia mista se enquadra no conceito de autoridade pública, para fins de impetração da segurança , a causa revela evidente interesse público, sendo competente para conhecê-la as varas da Fazenda Pública. Se o mandado de segurança é o instrumento próprio para invalidar atos de autoridade pública, os interesses nele discutidos decorrem de uma relação de direito público, não sendo adequado levar o seu conhecimento a varas cíveis, apropriadas para processar questões que envolvam relações eminentemente privadas. A varas cíveis, por sua natureza, devem ser reservadas para somente atuar na esfera dos litígios entre particulares, e o mandado de segurança, por sua natureza específica de solucionar conflitos na esfera do direito público, em princípio só pode ser ajuizado nas varas dos feitos da Fazenda Pública. Em Pernambuco, há quem advogue a tese de que, consoante as normas do Código de Organização Judiciária, em especial o seu art. 117, caput, demanda que envolva sociedade de economia mista não se enquadra na competência das varas da fazenda estaduais, que se limitam a processar e julgar os casos que envolvam "o Estado e respectivas entidades autárquicas ou empresas públicas estaduais", daí porque o mandado de segurança deve ser distribuído para as varas cíveis. Contudo, a competência das varas da fazenda para processar e julgar mandados de segurança contra atos de gestor de sociedade de economia mista estadual ou municipal, ao contrário o que se pode pensar, não está afastada pelo art. 117 do Código de Organização Judiciária. A competência está prevista no inciso II do art. 10 da Lei Complementar n. 31, de 02.01.01, que alterou a organização judiciária do Estado de Pernambuco, de seguinte redação: "Art. 10 - Ao juízo de Vara da Fazenda Pública, compete: I - (...) II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, os mandados de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e municipais, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça;" O dirigente de sociedade de economia mista se enquadra no conceito de autoridade (estadual ou municipal), quando se tratar de mandado de segurança manuseado contra ato regido por normas do Direito Público, nos termos da acepção ampla do conceito de autoridade pública, tal qual definido no parágrafo 1o. do art. 1o. da Lei 1.533, de 31.12.51 (Lei do Mandado de Segurança), que reza:"consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções".