Enunciado 73 FVC-IMP: Não cabe honorários no cumprimento de sentença 05/08/2015
Enunciado FVC-IMP 73: “Não cabe honorários no cumprimento de sentença”.
* Esse enunciado considera-se revogado, diante da Súmula 517 do STJ, de seguinte teor: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”
Justificativa:
Aqui se discute a questão do cabimento (ou não) de condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença. O próprio STJ já teve oportunidade de se pronunciar sobre o tema, assentando ser possível, sim, a fixação dos honorários nessa fase, como demonstra acórdão que se transformou em precedente, de relatoria da Ministra Fátima Nancy Andrighi, de seguinte teor:
“PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
- O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.
- A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”.
- O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
- Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.
- Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.
Recurso especial conhecido e provido” (STJ-3a. Turma, REsp 978545- MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 11/03/2008, DJe 01/04/2008).
Como se observa do acórdão transcrito, os argumentos em favor dessa tese são:
a) embora tendo a Lei nº 11.232/05 alterado o processo de execução, não trouxe nenhuma modificação no que tange a honorários;
b) o parágrafo 4o. do art. 20 do CPC prevê arbitramento de honorários, em qualquer execução, e como o cumprimento de sentença se faz por execução, a decorrência lógica é de que pode haver nessa fase a fixação de verba honorária;
c) a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração o trabalho realizado pelo advogado até o seu término, sendo justo remunerá-lo pelos atos que realizar a partir daí, ou seja, no cumprimento de sentença;
d) de nada adiantaria a criação da multa de 10% (prevista no art. 475-J do CPC) se sobre o valor exeqüendo não incidisse também honorários advocactícios.
É sabido que esse precedente tem influenciado outros julgamentos, formando-se jurisprudência quase unânime no âmbito do STJ (só para exemplificar, podem ser consultados os seguintes acórdãos: 4a. Turma, AgRg no REsp 1035289 / RJ, rel. Min. João Otávio Noronha, j. 05.02.09, DJe 26.02.09; 3a. Turma, AgRg no Ag 999114 / RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 18.11.08, Dje 03.12.08; 4a. Turma, AgRg no Ag 1001439/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.11.08, Dje 15.12.08; 3a. Turma, AgRg no Ag 1064325 / RS, rel. Min. Sidnei Benetti, j. 21.10.08, DJe 18.11.08). Ainda assim, ousamos discordar do posicionamento dominante da Corte Superior, certos da fragilidade dos argumentos que constituíram as razões de decidir dos precedentes e conscientes também de que pode haver mudança de posicionamento, como já ocorreu em situações anteriores.
Com efeito, o primeiro argumento frágil a ser apontado é aquele no sentido de que a Lei nº 11.232/06 não alterou a sistemática de condenação em honorários, relativamente a execuções. Na verdade, houve alteração, sim, em relação a esse ponto, que acompanhou a mudança da natureza da execução de título judicial, que deixou de ser um processo autônomo e passou a ser simples fase (cumprimento de sentença) dentro do processo de conhecimento. O mesmo legislador que incluiu o art. 652-A[1], prevendo expressamente que o Juiz, já ao despachar a petição da ação de execução de título extrajudicial, arbitra os honorários advocatícios, foi silente em relação a honorários na fase de cumprimento de sentença. Ou seja, o legislador tratou diferentemente as duas situações. Em uma, estabeleceu expressamente o cabimento de honorários e, na outra, silenciou a respeito. Se não trouxe previsão legal para fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, é porque pretendeu evitar a imposição da verba honorária nessa fase. Assim o fez por se tratar realmente de uma simples fase processual, e não mais de um processo executivo autônomo.
Por outro lado, é de se notar que o art. 20, par. 4o., é pertinente tão-somente para as execuções por título extrajudicial. Observe-se que, na redação desse dispositivo, que estabelece o método pelo qual o Juiz arbitra os honorários nas execuções, o legislador se utiliza da expressão “nas causas...”, procurando, assim, referir-se exclusivamente a ações, processos autônomos de execução, não se aplicando a uma simples fase processual. Além disso, o art. 652-A, que trata da fixação prévia de honorários em execuções extrajudiciais, guarda uma correspondência com o dispositivo anterior. De fato, esse último dispositivo tem a seguinte redação: “Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art.20, par. 4o.)”. Como se deduz dessa referência, o art. 20, par. 4o., passou a ter relação, após a reforma introduzida pela Lei Lei nº 11.232/06, somente com os processos de execução de título extrajudicial.
Ainda, é necessário chamar a atenção para a circunstância de que uma condenação em honorários ao início da fase de cumprimento de sentença implicaria em ofensa violenta ao princípio do non bis in idem, na medida em que haveria duplicidade de sanções por um mesmo fato – o insucesso na demanda -, o que é repelido pelo ordenamento jurídico. Não seria mesmo viável a cumulação de verba honorária fixada na sentença com uma parcela honorária adicional, arbitrada em fase posterior do mesmo processo. Sendo mera fase processual o cumprimento de sentença, a exemplo do que ocorre com a liquidação, não atende ao comando da norma prevista no art. 20 do CPC. Em relação à não incidência de honorários na fase liquidação, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou da seguinte maneira:
“INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. NOVA FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. BIS IN IDEM
I- Na hipótese dos autos o pagamento de honorários advocatícios na liquidação importaria em bis in idem, haja vista ter havido fixação de honorários na fase cognitiva da ordem de 15% (quinze por cento) sobre a condenação, a qual por sua vez importou em cerca de duzentos milhões de reais.
II- Descabida a nova fixação em honorários na espécie.
III- Recurso provido” (REsp 1016068-PR, rel. Min. Francisco Falcão, 1a. Turma, j. 17.04.08, DJ 15.05.08).
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Os honorários advocatícios como parcela autônoma em processo de liquidação de sentença não é cabível, sob pena de incursão em bis in idem, porquanto são arbitrados por ocasião da prolação da sentença nos autos da ação principal. (...).
2. Destarte, a sentença proferida em sede de liquidação por arbitramento não atende ao comando da norma prevista no art. 20 do CPC, já que apenas atribui ao julgado inicial liquidez, para que possa ser executado, não tendo o condão de definir vencedor e vencido.
3. A ratio essendi do art. 20 do CPC é obrigar aquele que deu causa à lide a arcar com os custos dela decorrentes, devolvendo ao vencedor sua situação econômica anterior à contenda judicial.
4. Recurso especial provido” (REsp 909567-SP, rel. Min. Luiz Fux, 1a. Turma, j. 03/04/08, DJ 30.04.08).
Ora, se não cabe honorários na liquidação de sentença, justamente por se tratar somente de uma fase do processo de conhecimento, o mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação ao cumprimento de sentença.
Por fim, cumpre-nos afastar o argumento brandido pela Min. Fátima Nancy de que “de nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária...”. Com o devido respeito, é justamente ao contrário. A fixação obrigatória de honorários advocatícios no cumprimento de sentença é que importará em criar embaraços ao acatamento voluntário da condenação constante do título judicial, já que o condenado sentir-se-á desestimulado de pagar o valor da condenação, se acrescido de qualquer outro ônus pecuniário. O legislador previu a possibilidade de o devedor pagar o valor da condenação sem qualquer acréscimo, só incidindo a multa (de 15%) se o pagamento não for feito no prazo de 15 dias (a contar do trânsito em julgado da sentença). Se começar a se admitir que é devida verba honorária no cumprimento de sentença, isso implica em retirar do devedor o direito de pagar voluntariamente o valor da condenação sem qualquer acréscimo, tal como foi previsto no art. 475-J do CPC.
Como se observa, por qualquer ângulo que se analise a questão dos honorários, conclui-se que estes não são devidos no cumprimento de sentença. Portanto, o Superior Tribunal de Justiça, dessa vez, parece não ter emprestado a melhor interpretação ao dispositivos do Código de Processo Civil, que regulam a questão. A Corte Superior, nesse ponto, também se distanciou dos tribunais inferiores, que vinham se manifestando pelo não cabimento dos honorários advocatícios, conforme revelam os arestos abaixo:
“(...) II- A LEI N. 11.232/2005, QUE TRANFORMOU O PROCESO DE CONHECIMENTO EM INSTRUMENTO SINCRÉTICO, ABOLIU A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, POIS A PARTE VENCEDORA NÃO MAIS PRECISA PROPOR UMA AÇÃO DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO NO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJGO- 1. C.C, AI 60675-3/180, rel. Fausto Moreira Diniz).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA DAR CUMPRIMENTO AO JULGADO. DESNECESSIDADE, CONFORME COMANDO INSERTO NO ARTIGO 475-J DO CPC. RÉU REVEL. PRAZO QUE DEVE TER INÍCIO COM A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO OFICIAL, COM BASE NO ART. 322 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 11.232/05, A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DEIXOU DE SER PROCESSO AUTÔNOMO E PASSOU A SER UMA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DENTRO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, § 1O.-A, do CPC” (.TJRJ, 7a. C.C, AI 2008.002.18905, rel. André Andrade).
[1] O art. 652-A foi acrescido pela Lei 11.382/06 e tem a seguinte redação: “Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art.20, par. 4o.).