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ENUNCIADO 74-FVC: A restituição de valores pagos em razão do aumento abusivo por mudança de faixa etária se fará de forma simples, não se aplicando a regra do art. 42, parágrafo único do CDC, salvo quando reconhecida a má-fé 05/08/2015

ENUNCIADO 74-FVC: “A restituição de valores pagos em razão do aumento abusivo por mudança de faixa etária se fará de forma simples, não se aplicando a regra do art. 42, parágrafo único do CDC, salvo quando reconhecida a má-fé”.


 


Justificativa:  


            É recorrente a formulação de pedido de restituição de valores efetivamente pagos, em dobro, na hipótese em que se postula a declaração de nulidade da cláusula contratual que permitiu ao Plano de Saúde promover o aumento por mudança de faixa etária.


          Em situações específicas, verificada a abusividade da prática pelo Plano de Saúde quanto ao aumento abusivo por mudança de faixa etária, não se observa em um primeiro momento a necessária má-fé que justifique a aplicação da pena de devolução dos valores em dobro, principalmente porque age o fornecedor de acordo com o pactuado pelas partes.


         É importante destacar que a devolução em dobro, nos termos da lei, exige a prévia cobrança indevida, requisito ausente no caso em que há um reajuste previsto no contrato, afastando-se a aplicação do dispositivo legal que prevê a repetição do indébito pelo valor igual ao dobro do que efetivamente foi pago, principalmente porque não se verifica a má-fé por parte do Plano de Saúde.


Sobre a questão o Superior Tribunal de Justiça se manifestou, a exemplo do aresto seguinte:


 


DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.


RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. IMPOSSIBILIDADE.


I - A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.


II - No caso, a iniciativa da empresa ré de reajustar as prestações do seguro saúde, com base na alteração da faixa etária, encontra-se amparada em cláusula contratual - presumidamente aceita pelas partes -, que até ser declarada nula, gozava de presunção de legalidade, não havendo razão, portanto, para se concluir que a conduta da administradora do plano de saúde foi motivada por má-fé.


Recurso Especial provido.


(REsp 871.825/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 23/08/2010)


 


Em recente julgado o Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu:


 


Ementa: PLANO DE SAÚDE. Ação de revisão de contrato. Pleito objetivando a declaração de nulidade de cláusula que prevê reajuste em razão da mudança de faixa etária. Aplicação do Estatuto do Idoso, norma de ordem pública e de aplicação cogente. Inocorrência de violação do ato jurídico perfeito ou do direito adquirido. Reajuste abusivo. Ausência de cálculo demonstrativo do aumento da sinistralidade. Devolução do valor pago a maior pela beneficiária do plano de saúde, porém de forma simples e não em dobro. Apelo da ré parcialmente provido.


 


(148005420108260302 SP 0014800-54.2010.8.26.0302 – Apelação. Relator(a): Ramon Mateo Júnior. Data do julgamento: 04/07/2012. Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado)