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ENUNCIADO 75-FVC-IMP: O prazo prescricional da pretensão de restituição dos valores pagos em razão de mudança abusiva de faixa etária é trienal (art. 206, § 3º, inciso IV, do CC) 05/08/2015

ENUNCIADO 75 -FVC-IMP: “O prazo prescricional da pretensão de restituição dos valores pagos em razão de mudança abusiva de faixa etária é trienal (art. 206, § 3º, inciso IV, do CC)”.  


 


 Justificativa:               A prescrição prevista no art. 27 do CDC não se aplica ao pedido de restituição de valores pagos quando reconhecida a abusividade do aumento por faixa etária, considerando que o dispositivo legal citado se refere à hipótese de acidente de consumo.             No caso, a hipótese sob comento trata de enriquecimento sem causa e o prazo prescricional a ser aplicado é o previsto no Código Civil, conforme vasto entendimento jurisprudencial. Acerca da questão, vejamos como o Superior Tribunal de Justiça se posicionou:   Consumidor e Processual. Ação de repetição de indébito. Cobrança indevida de valores. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 27 do CDC. Incidência das normas relativas a prescrição insculpidas no Código Civil. Repetição em dobro. Impossibilidade. Não configuração de má-fé. - A incidência da regra de prescrição prevista no art. 27 do CDC tem como requisito essencial a formulação de pedido de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu na espécie. - Ante à ausência de disposições no CDC acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas relativas a prescrição insculpidas no Código Civil. - O pedido de repetição de cobrança excessiva que teve início ainda sob a égide do CC/16 exige um exame de direito intertemporal, a fim de aferir a incidência ou não da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02. - De acordo com este dispositivo, dois requisitos cumulativos devem estar presentes para viabilizar a incidência do prazo prescricional do CC/16: i) o prazo da lei anterior deve ter sido reduzido pelo CC/02; e ii) mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada já deveria ter transcorrido no momento em que o CC/02 entrou em vigor, em 11 de janeiro de 2003. - Na presente hipótese, quando o CC/02 entrou em vigor já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto na lei antiga, motivo pelo qual incide o prazo prescricional vintenário do CC/16. - A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo  único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. - Não reconhecida a má-fé da recorrida pelo Tribunal de origem, impõe-se que seja mantido o afastamento da referida sanção, sendo certo, ademais, que uma nova perquirição a respeito da existência ou não de má-fé da recorrida exigiria o reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. Recurso especial parcialmente provido apenas para, afastando a incidência do prazo prescricional do art. 27 do CDC, determinar que a prescrição somente alcance a pretensão de repetição das parcelas pagas antes de 20 de abril de 1985. (REsp 1032952/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 26/03/2009)   Igualmente, os Tribunais Estaduais têm decidido pela aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil. Vejamos os recentes arestos:   Ementa: Apelação cível. Seguros. Plano de saúde. Revisão contratual. Preliminar de carência de ação rejeitada, pois evidenciada a incidência de reajuste por mudança de faixa etária no ano 2000. Prescrição. Parcelas de trato sucessivo. Relativamente ao pedido de restituição dos valores pagos a maior o prazo prescricional é trienal. Pretensão de ressarcimento. Inteligência do art. 206, § 3º, inc. IV do CC/2002. Posição do 3º. Grupo Cível expressa no julgamento dos EI n. 70037449105. Reajuste da contraprestação em decorrência de alteração da faixa etária. Reajuste ocorrido antes da entrada em vigor do Estatuto do Idoso. Embora o Estatuto do Idoso seja aplicável os contratos em curso, de trato sucessivo, mesmo que firmados anteriormente a sua vigência, não pode retroagir e abarcar situação pretérita. Reajustes anuais efetuados de acordo com os índices anualmente autorizados pela ANS. Ausência de abusividade. Preliminar rejeitada. Apelo da ré provido. Apelo dos autores prejudicado. (Apelação Cível Nº 70049294283, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 23/07/2012)   CIVIL. PROCESSO CIVIL. ESTATUTO DO IDOSO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DIREITO DA AUTORA. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ESTATUTO DO IDOSO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Rejeita-se a preliminar de julgamento ultra petita, uma vez que, nos termos do art. 51, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito. 1.1. Ademais, os pedidos formulados na petição inicial estão sujeitos a uma interpretação lógico-sistemática. Ou seja, a petição inicial deve ser analisada em seu conjunto, não se admitindo que a sua leitura se dê por tópicos isolados. 1.2. Precedente do STJ: REsp 925534/RN. 2. A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 2.1. No caso dos autos, a distribuição do feito se deu em 28/01/2011. Logo, somente os valores cobrados a maior relativos aos três anos anteriores à data do ajuizamento do feito deverão ser restituídos, ou seja, a partir de 28/01/2008. 2.2. Portanto, houve tão-somente prescrição parcial do direito da autora. 3. Esta egrégia Corte de Justiça, acompanhando entendimento sedimentado do colendo Superior Tribunal de Justiça, reconhece como abusiva a cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde exclusivamente em decorrência de mudança na faixa etária do contratante. 3.1. Tal entendimento está embasado no art. 15, parágrafo único Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela MP 2177-44/2001, que veda a variação da mensalidade para consumidores com mais de 66 anos de idade. 4. Por mais que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes tenha se efetivado antes da vigência do Estatuto do Idoso, este deve ser aplicado imediatamente, por se tratar de norma de ordem pública. 5. Apelo parcialmente provido. (Acórdão n. 603532, 20110110151668APC, TJDF, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 18/07/2012 p. 164)   Ementa: Apelação Cível. Inépcia da inicial Não ocorrência Pedidos compatíveis entre si. Prescrição Inteligência do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Prazo de prescrição trienal. Não acolhimento da prejudicial de mérito. Plano de saúde. Aumento em razão da faixa etária. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Proibição de discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados. Valores, entretanto, que devem ser devolvidos de forma singela, e não em dobro. Dá-se parcial provimento ao recurso.(9253883-41.2008.8.26.0000. Apelação. Relator(a): Christine Santini. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 04/04/2012. Data de registro: 10/04/2012. Outros números: 5867614100)