Enunciado 79-FVC: É desnecessária a intimação pessoal do réu revel para pagamento da obrigação, na fase de cumprimento de sentença, não se dispensando, contudo, a publicação no DJE para a fixação do termo inicial do prazo previsto no art. 475-J 05/08/2015
Enunciado 79-FVC: “É desnecessária a intimação pessoal do réu revel para pagamento da obrigação, na fase de cumprimento de sentença, não se dispensando, contudo, a publicação no DJE para a fixação do termo inicial do prazo previsto no art. 475-J” (unânime)
Justificativa:
O STJ já firmou o entendimento de que o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, deve ser intimado previamente para cumprir com a obrigação (art. 475-J do CPC). Essa intimação obviamente se faz na pessoa do advogado da parte executada, através do órgão oficial (art. 236). O que se dizer, no entanto, de réu revel e, portanto, sem advogado constituído nos autos?
Nesse caso, a intimação fica dispensada, tendo em vista a redação do art. 322 do CPC, que prediz: “Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório”.
Não se diga que, tendo em vista que o cumprimento de sentença inaugura uma nova fase (de execução), haveria de ter nova intimação, mesmo no caso de revelia. Primeiramente porque a intimação não poderia ser através de diário oficial, mas somente pessoalmente, tendo em vista que o revel (em regra) não tem advogado funcionando nos autos. Por outro lado, a necessidade de nova intimação pessoal (praticamente uma nova citação) contrariaria o espírito da reforma processual, proporcionada pela Lei n. 11.232/2005, que pretendeu imprimir celeridade e efetividade ao processo de execução.
Com efeito, com a vigência dessa Lei no ordenamento jurídico, o processo tornou-se sincrético, não mais existindo a necessidade de instauração de uma nova relação jurídica, ou seja, o cumprimento da sentença passou a ser uma mera fase do processo. Assim, em face dessa peculiaridade, o seu prosseguimento independe da intimação pessoal do réu revel, uma vez que na fase de conhecimento ele tomou ciência da ação e permaneceu inerte. Na fase subseqüente (cumprimento de sentença), os efeitos da revelia continuam a operar de igual forma, tornando dispensável a intimação pessoal do devedor para pagamento da quantia a que foi condenado. Havendo uma unidade processual que engloba, agora, duas fases distintas, de conhecimento e de execução (cumprimento de sentença), não deve ser reafirmada a intimação do revel (por carta ou oficial de Justiça) para cumprir o julgado.
A jurisprudência já se firmou no sentido de que não há necessidade de nova intimação do revel na fase de cumprimento de sentença, como demonstram os julgados abaixo:
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA PAGAMENTO - EXECUTADA REVEL -DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL -INTELIGÊNCIA DO ART. 475-J DO CPC- RECURSO IMPROVIDO.
Desnecessária a intimação pessoal de devedor revel para cumprimento voluntário da condenação, mesmo porque o art. 322, caput, do CPC estabelece que contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório" (AI 5703796020108260000 SP 0570379-60.2010.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, j. 01/03/2011, 26ª Câmara de Direito Privado, p. 04/03/2011)
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REU REVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 322 DO CPC. AGRAVO PROVIDO.
É desnecessária a intimação pessoal do réu declarado revel para cumprimento do disposto no art. 475-J do CPC, pois incide a norma do art. 322 do CPC” (AG 990100599291 SP, Relator: Adilson de Araujo, j. 09/03/2010, 31ª Câmara de Direito Privado, p. 24/03/2010).
Do STJ, pode ser citado o seguinte precedente:
“RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO. LEI Nº 11.232/05. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC.
1. O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.
2. Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos.
3. Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença.
4. Recurso especial improvido.” (REsp 1241749/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011)
A jurisprudência do STJ é tão segura quanto à desnecessidade de nova intimação pessoal do revel, que a dispensa mesmo nos casos em que a revelia tenha decorrido de citação ficta, conforme expressa aresto abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO. RÉU REVEL, CITADO FICTAMENTE.
INTIMAÇÃO PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE.
1. A Corte Especial firmou o entendimento de que o prazo estabelecido no art. 475-J do CPC flui a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado. A Corte afirmou que não há no CPC regra que determine a intimação pessoal do executado para o cumprimento da sentença, devendo, portanto, incidir a regra geral no sentido de que o devedor deve ser intimado na pessoa dos seus advogados por meio do Diário da Justiça (arts. 234 e 238 do CPC) .
2. A particularidade presente na hipótese dos autos, consistente no fato de o executado ter sido citado fictamente, sendo decretada a revelia e nomeado curador especial.
3. Como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da sentença condenatória ao pagamento de quantia, não há como aplicar o entendimento de que prazo para o cumprimento voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por intermédio de seu advogado.
4. Por outro lado, entender que a fluência do prazo previsto no art.
475-J do CPC dependerá de intimação dirigida pessoalmente ao réu - exigência não prevista pelo CPC - fere o novo modelo de execução de título executivo judicial instituído pela Lei 11.232/05. Isso porque a intimação pessoal traria os mesmo entraves que à citação na ação de execução trazia à efetividade da tutela jurisdicional executiva.
5. O Defensor Público, ao representar a parte citada fictamente, não atua como advogado do réu - papel esse que exerce na prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos economicamente necessitados, nos termos do art. 134, § 1º da CF - mas apenas exerce o dever funcional de garantir o desenvolvimento de um processo équo, apesar da revelia do réu e de sua citação ficta.
Portanto, não pode ser atribuído ao Defensor Público- que atua como curador especial - o encargo de comunicar a condenação ao réu, pois não é advogado da parte.
6. O devedor citado por edital, contra quem se inicie o cumprimento de sentença, não está impedido de exercer o direito de defesa durante a fase executiva, pois o ordenamento jurídico coloca a sua disposição instrumentos para que ele possa se contrapor aos atos expropriatórios.
7. Na hipótese de o executado ser representado por curador especial em virtude de citação ficta, não há necessidade de intimação para a fluência do prazo estabelecido no art. 475-J do CPC.
8. Negado provimento ao recurso especial.”(REsp 1189608/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/03/2012)
Assim, fica evidenciada a desnecessidade de nova intimação pessoal do réu revel durante a fase executória. Todavia, mesmo que o réu não precise ser intimado pessoalmente, os prazos correm normalmente seguindo o trâmite habitual do processo, através da publicação dos atos no diário oficial.